JurisprudênciaIA

Descaminho em voo regular tem pena em dobro como no transporte aéreo clandestino?

Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ

Resposta rápida

Sim. Para o STJ, a causa de aumento do § 3º do art. 334 do Código Penal, que dobra a pena do descaminho praticado em transporte aéreo, incide independentemente de o voo ser regular ou clandestino, porque a lei não faz distinção entre as espécies de voo.

O fundamento da decisão

O art. 334, § 3º, do Código Penal prevê a aplicação da pena em dobro quando o contrabando ou o descaminho é praticado em transporte aéreo, sem qualquer restrição quanto ao tipo de voo. Seguindo a máxima de que não cabe ao intérprete distinguir onde a lei não distingue, o STJ concluiu que a majorante alcança tanto o voo clandestino quanto o voo comercial regular.

No caso concreto, o tribunal de origem já havia adotado essa orientação, registrando ainda que parte das mercadorias transpôs a aduana, o que caracterizou a consumação do delito e a incidência da causa de aumento.

O que isso significa na prática

Quem introduz mercadorias no país iludindo o pagamento de tributos por meio de voo comercial, inclusive em bagagem de passageiro de linha regular, está sujeito à pena do descaminho aplicada em dobro. A tentativa de afastar a majorante com o argumento de que o voo era lícito e fiscalizado não encontra amparo na jurisprudência do STJ.

A configuração do descaminho consumado e a dosimetria final, contudo, dependem das circunstâncias de cada processo, que os tribunais examinam caso a caso.

O que dizem os tribunais

Informativo 765 do STJ · HC 390.899

Incide a causa especial de aumento de pena prevista no § 3º do art. 334 do Código Penal quando se tratar de descaminho praticado em transporte aéreo, não sendo relevante o fato de o voo ser regular ou clandestino.

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