O fundamento da decisão
O art. 334, § 3º, do Código Penal prevê a aplicação da pena em dobro quando o contrabando ou o descaminho é praticado em transporte aéreo, sem qualquer restrição quanto ao tipo de voo. Seguindo a máxima de que não cabe ao intérprete distinguir onde a lei não distingue, o STJ concluiu que a majorante alcança tanto o voo clandestino quanto o voo comercial regular.
No caso concreto, o tribunal de origem já havia adotado essa orientação, registrando ainda que parte das mercadorias transpôs a aduana, o que caracterizou a consumação do delito e a incidência da causa de aumento.
O que isso significa na prática
Quem introduz mercadorias no país iludindo o pagamento de tributos por meio de voo comercial, inclusive em bagagem de passageiro de linha regular, está sujeito à pena do descaminho aplicada em dobro. A tentativa de afastar a majorante com o argumento de que o voo era lícito e fiscalizado não encontra amparo na jurisprudência do STJ.
A configuração do descaminho consumado e a dosimetria final, contudo, dependem das circunstâncias de cada processo, que os tribunais examinam caso a caso.
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