Resposta rápida
Sim. O STF decidiu que a complementação de norma penal em branco por ato normativo estadual, distrital ou municipal, para aplicação do crime de infração de medida sanitária preventiva (art. 268 do Código Penal), não viola a competência privativa da União para legislar sobre direito penal prevista no art. 22, I, da Constituição.
Como funciona a norma penal em branco do art. 268
O art. 268 do Código Penal pune quem infringe determinação do poder público destinada a impedir a introdução ou propagação de doença contagiosa. O tipo penal é criado pela União, mas seu conteúdo depende de complementação: é a determinação sanitária concreta, editada pela autoridade competente, que define qual conduta está proibida.
O STF entendeu que essa complementação pode vir de ato normativo estadual, distrital ou municipal. Quem cria o crime e a pena continua sendo a lei federal; o ente local apenas preenche o comando sanitário, dentro de sua competência em matéria de saúde.
O que isso significa na prática
Medidas sanitárias preventivas editadas por estados e municípios, como as adotadas em emergências de saúde pública, podem servir de base para a aplicação do art. 268 do Código Penal, sem que se possa alegar invasão da competência privativa da União.
Ainda assim, a configuração do crime em cada caso depende da existência de determinação válida e vigente do poder público e da prova da conduta infratora, pontos que os tribunais examinam caso a caso.
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