O dever de devolver e a forma do desconto
A tese parte da premissa de que a tutela antecipada é provisória: se a decisão que a concedeu é reformada, as partes voltam ao estado anterior e o beneficiário deve restituir o que recebeu. A devolução não é integral de uma vez, quando há benefício em pagamento: o desconto mensal fica limitado a 30% do valor.
A liquidação de eventuais prejuízos ocorre nos mesmos autos, na forma do artigo 520, II, do CPC/2015 (correspondente ao artigo 475-O, II, do CPC/73), sem necessidade de ação própria.
O que isso significa na prática
O teto de 30% protege o caráter alimentar do benefício: o segurado não pode ter a renda comprometida além desse percentual para quitar a devolução. Por outro lado, a tese afasta o argumento de que valores recebidos de boa-fé por tutela depois revogada seriam simplesmente irrepetíveis.
A aplicação concreta, como a existência de benefício ativo para o desconto e a forma de cobrança quando não há, é examinada caso a caso pelos tribunais.
Pesquise a jurisprudência completa
Busque decisões sobre este e outros temas em dezenas de tribunais brasileiros.
Pesquisar jurisprudência