Tema Repetitivo 998 (STJ) · REsp 1759098/RS
“O Segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial.”
Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ
Sim. O STJ fixou no Tema 998 que o segurado que exerce atividades em condições especiais tem direito a computar o período de gozo de auxílio-doença, acidentário ou previdenciário, como tempo de serviço especial. O afastamento por incapacidade não descaracteriza a especialidade do período.
A tese beneficia o trabalhador que, no momento do afastamento, exercia atividade em condições especiais. Durante o auxílio-doença, esse período continua contando como tempo especial, e a regra vale tanto para o auxílio-doença acidentário quanto para o previdenciário, sem distinção de origem da incapacidade.
A lógica é de continuidade: o segurado afastado por doença não pode ser prejudicado na contagem diferenciada justamente no período em que está incapacitado.
Quem busca aposentadoria especial ou a conversão de tempo especial em comum pode incluir os intervalos de auxílio-doença intercalados no período de atividade especial. O pressuposto é que a atividade exercida antes do afastamento fosse efetivamente especial, o que exige a prova usual da exposição a agentes nocivos.
Os tribunais examinam caso a caso a caracterização da especialidade do período trabalhado que antecede o afastamento, como mostram as decisões listadas abaixo.
“O Segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial.”
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