JurisprudênciaIA

Qual o limite de ruído para aposentadoria especial entre 1997 e 2003?

Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ

Resposta rápida

O limite é de 90 decibéis. O STJ fixou no Tema 694 que, entre 6.3.1997 e 18.11.2003, a exposição a ruído só caracteriza tempo especial se superar 90 dB, conforme os Decretos 2.172/1997 e 3.048/1999. O Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, não retroage.

A linha do tempo dos limites de ruído

A tese resolve o período intermediário da controvérsia sobre ruído. Entre março de 1997 e novembro de 2003, vale o limite de tolerância de 90 dB previsto no Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e no Anexo IV do Decreto 3.048/1999.

O ponto central é a vedação da retroatividade: o Decreto 4.882/2003 reduziu o limite para 85 dB, mas essa regra mais favorável só vale dali em diante. Aplicá-la a períodos anteriores ofenderia o artigo 6º da LINDB, segundo o STJ.

O que isso significa na prática

Quem trabalhou exposto a ruído entre 85 e 90 dB nesse intervalo de 1997 a 2003 não tem, por essa exposição, direito ao enquadramento como tempo especial. Já a exposição acima de 90 dB no mesmo período caracteriza a especialidade.

A comprovação depende da documentação técnica da época, como laudos e formulários, e os tribunais examinam a prova da intensidade do ruído caso a caso.

O que dizem os tribunais

Tema Repetitivo 694 (STJ) · REsp 1398260/PR

O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6o da LINDB (ex-LICC).

Decisões recentes sobre o tema

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Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze · j. 06/05/2026

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. TERMO FINAL DOS JUROS MORATÓRIOS, PERCENTUAL E APLICABILIDADE DA LEI 11.960/2009. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 579/STJ. EXPOSIÇÃO AO AGENTE NOCIVO RUÍDO EM PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE 6/3/1997 E 18/11/2003. APLICAÇÃO DO LIMITE DE 90 DB PREVISTO NO DECRETO N. 2.172, DE 5/3/1997. TEMA 694/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO DE ACORDO COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. …

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Herman Benjamin · j. 15/03/2021

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. EXPOSIÇÃO A RUÍDO INFERIOR A 90 DECIBÉIS ENTRE 6/3/1997 E 18/11/2003. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. ALTERAÇÃO DO ACÓRDÃO. SÚMULA 7/STJ. 1. "O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/19…

Acórdão

Primeira Turma · Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho · j. 13/10/2020

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ATIVIDADE SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA EM QUE OS SERVIÇOS FORAM PRESTADOS. ATIVIDADE INSALUBRE. NÍVEL MÍNIMO DE RUÍDO. LIMITE DE TOLERÂNCIA. DECRETO 3.048/1999 ALTERADO PELO DECRETO 4.882/2003. ORIENTAÇÃO CONSOLIDADA NO JULGAMENTO DO RESP. 1.398.260/PR, REL. MIN. HERMAN BENJAMIN, DJE 5.12.2014. RESSALVA DO PONTO DE VISTA DO RELATOR. AGRAVO INTERNO DO SEGURADO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Cinge-se a con…

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Mauro Campbell Marques · j. 08/06/2020

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AGENTE RUÍDO. OBSERVÂNCIA DO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO 1.398.260/PR. TEMPO ESPECIAL CONVERTIDO EM TEMPO COMUM. FATOR PREVIDENCIÁRIO PROPORCIONAL. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Conforme delimitado na decisão agravada, o recurso especial é oriundo de ação previdenciária em que o autor…

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Herman Benjamin · j. 11/04/2019

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. LIMITE. OBSERVÂNCIA. 1. A Primeira Seção do STJ, ao julgar o REsp 1.398.260/PR, sob o rito dos Recursos Especiais repetitivos, firmou o entendimento segundo o qual é tida por especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 90 dB após a edição do Decreto 2.171/1997 até a vigência do Decreto 4.882/2003. 2. Caso em que o Tribunal de origem, em desconformidade com a orientação desta Corte, reconheceu …

Acórdão

Primeira Seção · Rel. Ministro Herman Benjamin · j. 10/10/2018

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. MATÉRIA DECIDIDA SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC E DA RESOLUÇÃO STJ 8/2008. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. LIMITE DE 90 DB NO PERÍODO DE 6.3.1997 A 18.11. 2003. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. 1. Trata-se de Ação Rescisória com intuito de que o trabalho exercido entre 6.3.1997 e 18.11.2003 seja configurado como especial, por ter sido exercido sob ruídos de 87 dB, ao fundamento de que o Decreto 2.172/1997, qu…

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