JurisprudênciaIA

Quanto o INSS pode descontar por mês para devolver valores de liminar cassada?

Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ

Resposta rápida

Até 30% do benefício que ainda estiver sendo pago. O STJ fixou no Tema 692 que a reforma da tutela antecipada obriga o segurado a devolver os valores previdenciários ou assistenciais recebidos, e o desconto mensal para essa devolução não pode ultrapassar 30% da importância do benefício em manutenção.

O dever de devolver e o limite do desconto

Quando o segurado recebe benefício por força de liminar (tutela antecipada) e a decisão é depois reformada, a tese impõe a devolução dos valores, restituindo-se as partes ao estado anterior. O fundamento é a natureza provisória e precária da tutela: quem recebe sabe que a decisão pode ser revertida.

Para proteger a subsistência do beneficiário, a devolução pode ser feita por desconto mensal limitado a 30% de eventual benefício que ainda esteja sendo pago. A liquidação dos prejuízos ocorre nos próprios autos, na forma do art. 520, II, do CPC/2015.

Limites e situações não alcançadas

O teto de 30% incide sobre benefício em manutenção; se o segurado não recebe mais nenhum benefício, a tese não fixa parcelamento específico e a cobrança segue os meios ordinários, com liquidação nos mesmos autos. O percentual concreto do desconto, dentro do limite, pode ser modulado conforme o caso.

A tese trata de valores recebidos por tutela antecipada depois cassada. Outras hipóteses de pagamento indevido, como erro administrativo do próprio INSS, seguem regramento distinto, e os tribunais examinam cada situação caso a caso.

O que isso significa na prática

Quem teve benefício concedido por liminar e depois perdeu a ação deve se preparar para descontos de até 30% na renda mensal, se ainda recebe algum benefício. As decisões recentes listadas abaixo mostram como o entendimento vem sendo aplicado.

O que dizem os tribunais

Tema Repetitivo 692 (STJ) · Pet 12482/DF

A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago, restituindo-se as partes ao estado anterior e liquidando-se eventuais prejuízos nos mesmos autos, na forma do art. 520, II, do CPC/2015 (art. 475-O, II, do CPC/73).

Decisões recentes sobre o tema

Selecionadas automaticamente na nossa base e atualizadas com frequência.

Acórdão

Primeira Turma · Rel. Ministro Gurgel de Faria · j. 18/05/2026

ROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS A TÍTULO DE TUTELA ANTECIPADA POSTERIORMENTE REVOGADA. TEMA 692 DO STJ, RATIFICADO PELA PET 12482/DF. COBRANÇA. LIMITAÇÃO A BENEFÍCIO ATIVO. DESNECESSIDADE.1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1401560/MT, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, pacificou o entendimento de que é possível a restituição de valores percebidos a título de benefício p…

Acórdão

j. 18/05/2026

ROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS A TÍTULO DE TUTELA ANTECIPADA POSTERIORMENTE REVOGADA. TEMA 692 DO STJ, RATIFICADO PELA PET 12482/DF. COBRANÇA. LIMITAÇÃO A BENEFÍCIO ATIVO. DESNECESSIDADE.1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1401560/MT, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, pacificou o entendimento de que é possível a restituição de valores percebidos a título de benefício p…

Acórdão

Primeira Turma · Rel. Ministro Gurgel de Faria · j. 13/04/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DE TUTELA ANTECIPADA POSTERIORMENTE REVOGADA. REAFIRMAÇÃO DE TESE JURÍDICA. 1. A Primeira Seção desta Corte, no julgamento do REsp n. 1.401.560/MT, Tema 692 do STJ, ocorrido em 12/2/2014, passou a adotar o entendimento de que a reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela obriga a parte beneficiária à restituição dos valores recebidos. 2. Do voto condutor do aludido Tema 692, observa-s…

Acórdão

Primeira Turma · Rel. Ministra Regina Helena Costa · j. 16/03/2026

PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE TUTELA PROVISÓRIA DE NATUREZA ANTECIPADA POSTERIORMENTE REVOGADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DESCABIMENTO. I - Acerca da revogação da tutela antecipada, a 1ª Seção desta Corte, no julgamento, em 12.02.2014 do Recurso Especial n. 1.401.560/MT, inclusive sob a sistemática do art. 543-C do Código de Processo Civil, pacificou entendimento no senti…

Acórdão

Primeira Turma · Rel. Ministra Regina Helena Costa · j. 16/03/2026

PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE TUTELA PROVISÓRIA POSTERIORMENTE REVOGADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DESCABIMENTO. I - Acerca da revogação da tutela antecipada, a 1ª Seção desta Corte, no julgamento, em 12.2.2014 do Recurso Especial n. 1.401.560/MT, inclusive sob a sistemática do art. 543-C do Código de Processo Civil, pacificou entendimento no sentido da necessidade de dev…

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura · j. 25/02/2026

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS EM RAZÃO DE TUTELA ANTECIPADA POSTERIORMENTE REVOGADA. TEMA REPETITIVO 692/STJ. REAFIRMADO NO JULGAMENTO DA PET 12.482/DF. AUSÊNCIA DE MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO JULGADO. POSSIBILIDADE DE SE PROCEDER À EXECUÇÃO NOS PRÓPRIOS AUTOS, INDEPENDENTE DA PREVISÃO DO RESSARCIMENTO NO TÍTULO EXECUTIVO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A Primeira Seção do S…

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As citações são conferidas contra a nossa base de jurisprudência antes da publicação, e a lista de decisões recentes é gerada automaticamente a partir dela. Este conteúdo tem caráter informativo e não constitui aconselhamento jurídico; para um caso concreto, procure um advogado.