O que a decadência atinge
A tese distingue o direito ao benefício do direito de revisar o benefício. A decadência do art. 103 da Lei 8.213/91 incide sobre a revisão, ou seja, sobre a pretensão de rediscutir o ato de concessão ou de indeferimento para melhorar a renda mensal. O direito ao benefício em si não é alcançado por essa regra.
Como o prazo decadencial não se suspende nem se interrompe, passado o período legal contado da concessão (ou do indeferimento), o segurado perde a possibilidade de rediscutir o cálculo original, ainda que houvesse erro na origem.
Benefícios anteriores a 1997
O prazo decadencial foi criado pela Medida Provisória 1.523-9/1997, convertida na Lei 9.528/97. Para os benefícios concedidos ou indeferidos antes dessa norma, o STJ definiu que o prazo também incide, mas o termo inicial é a data de vigência do preceito, 28 de junho de 1997, e não a data da concessão.
Isso evita aplicar a decadência retroativamente: ninguém perdeu o direito de revisão antes de a regra existir, mas todos os benefícios, mesmo os antigos, passaram a se sujeitar ao prazo a partir daquela data.
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