Resposta rápida
Em regra, sim. O STJ, no Tema 660, adotou o entendimento do STF de que a concessão de benefício previdenciário depende de prévio requerimento administrativo: sem ele, falta interesse de agir e a ação pode ser extinta. Há ressalvas e uma regra de transição para ações ajuizadas até 3/9/2014, data do julgamento do STF.
Por que o requerimento administrativo é exigido
A lógica da tese é que só existe lide, e portanto interesse de agir, quando o INSS teve a oportunidade de analisar e negar (ou demorar para analisar) o pedido. Ir direto ao Judiciário sem provocar a autarquia transforma o juiz em balcão de concessão de benefícios, papel que é da administração.
Importante: exigir o requerimento não é o mesmo que exigir esgotamento da via administrativa. Feito o pedido e havendo negativa ou omissão, o segurado pode ajuizar a ação sem precisar recorrer administrativamente.
Ressalvas e regra de transição
A tese incorpora as situações de ressalva definidas pelo STF, em que o requerimento prévio é dispensável, e uma fórmula de transição para as ações que já estavam em curso quando o julgamento foi concluído, em 3 de setembro de 2014. Nesses processos antigos, aplicam-se regras específicas para evitar extinção automática.
Na prática atual, ações ajuizadas sem nenhum requerimento administrativo tendem a ser extintas sem resolução do mérito, salvo quando se enquadram nas hipóteses de dispensa, o que os tribunais examinam caso a caso.
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