O marco inicial para benefícios antigos
O prazo decadencial para revisão de benefícios não existia antes de 1997: foi instituído pela Medida Provisória 1.523-9/1997, depois convertida na Lei 9.528/97. O STJ definiu que essa regra também alcança os benefícios anteriores, mas sem retroagir: para eles, o termo inicial é 28 de junho de 1997, quando a norma entrou em vigor.
Na prática, os benefícios concedidos ou indeferidos antes dessa data tiveram o prazo contado a partir de 28/6/1997. Como o prazo é decadencial e não se suspende, a janela de revisão desses benefícios antigos já se encerrou há bastante tempo, salvo hipóteses discutidas em outras teses.
Revisão versus direito ao benefício
A tese distingue o direito de revisão, que decai, do direito ao próprio benefício, que não é atingido por essa regra. Ou seja, o segurado não perde a aposentadoria pelo decurso do tempo; perde apenas a possibilidade de rediscutir o cálculo ou os critérios do ato de concessão ou indeferimento.
Para benefícios posteriores à norma, o termo inicial segue a regra do próprio art. 103 da Lei 8.213/91, e cada situação concreta (data de concessão, matéria discutida) é examinada caso a caso pelos tribunais.
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