Contratos antes e depois da Lei 13.786/2018
Para os contratos firmados antes da Lei 13.786/2018, o STJ mantém o parâmetro de retenção de 25% dos valores pagos pelo comprador que desiste, percentual considerado adequado para indenizar as despesas gerais do construtor e desestimular o rompimento unilateral, sem necessidade de comprovação individualizada dos gastos.
Nos contratos sob a Lei 13.786/2018, o art. 67-A da Lei 4.591/1964 fixa a pena convencional em até 25% da quantia paga, admitindo até 50% quando a incorporação está submetida ao regime do patrimônio de afetação, com devolução em até 30 dias após o habite-se nessa hipótese.
O abatimento da comissão de corretagem
Na vigência da Lei 13.786/2018, a lei permite deduzir a integralidade da comissão de corretagem no desfazimento do contrato, e o STJ entende indevida a intervenção judicial para vedar esse abatimento, desde que a despesa esteja especificada no contrato, inclusive no quadro-resumo.
Se o contrato não contém cláusula clara e expressa atribuindo ao comprador o pagamento da corretagem, com destaque do valor, a retenção dessa verba é inviável. No caso julgado, contudo, a devolução em dobro foi afastada por ausência de má-fé do fornecedor, já que a repetição dobrada do art. 42 do CDC exige conduta contrária à boa-fé objetiva.
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