Taxa de conveniência é repasse de custo, não serviço extra
O STJ entendeu que a venda de ingressos on-line integra a cadeia de fornecimento do serviço de produção de eventos. A taxa de conveniência, portanto, é um custo de intermediação repassado ao consumidor, e não um serviço independente, como seriam os de concierge ou despachante.
Sendo repasse de custo, é irrelevante discutir se há vantagem efetiva para o consumidor: a questão se desloca para a fase pré-contratual, bastando que ele seja informado prévia e adequadamente da transferência desse custo. O raciocínio seguiu, por analogia, a tese da corretagem imobiliária (Tema 938 do STJ).
A prática abusiva que o STJ repele
O que o tribunal condena é ofertar o ingresso por preço artificialmente menor para, depois de capturar a preferência do consumidor, exigir a diferença sob a roupagem de um falso serviço adicional. Essa conduta é abusiva sob a ótica do direito do consumidor e desleal sob a ótica da livre concorrência.
Em um mercado saudável, o consumidor deve conhecer o custo total da compra, incluindo a intermediação, já na fase pré-contratual, para poder comparar preços entre concorrentes.
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