Informativo 665 do STJ · REsp 1.725.404
“O arrendante é o responsável final pelo pagamento das despesas, junto a pátio privado, com a remoção e a estadia do automóvel apreendido em ação de reintegração de posse.”
Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ
A arrendadora, como regra. O STJ, em informativo de jurisprudência, definiu que o arrendante é o responsável final pelas despesas de remoção e estadia em pátio privado do veículo apreendido em ação de reintegração de posse, por se tratar de obrigação propter rem, vinculada ao bem e ao seu proprietário.
Enquanto vigora o arrendamento mercantil, o arrendante é o proprietário do veículo para efeitos financeiros. As despesas de remoção e guarda em pátio privado referem-se ao próprio bem, caracterizando obrigação propter rem, que recai sobre o titular do direito real independentemente de sua vontade.
O STJ destacou ainda que esses gastos se destinam, presumivelmente, à conservação do automóvel, cujo proprietário é o próprio arrendante, o que reforça a atribuição da responsabilidade à empresa de leasing. O mesmo raciocínio já era aplicado aos veículos alienados fiduciariamente.
O entendimento não se aplica quando a apreensão decorre de infração administrativa de trânsito. Nessa hipótese, vale o precedente repetitivo do próprio STJ segundo o qual as despesas de remoção, guarda e conservação são do arrendatário, que se equipara ao proprietário durante o contrato para fins de trânsito.
Na prática, é preciso identificar a origem da apreensão: se veio da ação de reintegração de posse ajuizada pela arrendadora por inadimplemento, a conta do pátio é dela; se veio de infração de trânsito, a responsabilidade tende a ser do arrendatário. Os tribunais examinam caso a caso.
“O arrendante é o responsável final pelo pagamento das despesas, junto a pátio privado, com a remoção e a estadia do automóvel apreendido em ação de reintegração de posse.”
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