Informativo 831 do STJ
“É abusiva a cláusula que prevê a retenção de recebível a partir de simples contestação da compra pelo titular do cartão julgada procedente pelos participantes da relação de arranjos de pagamento.”
Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ
Sim, pode ser abusiva. O STJ, em informativo de jurisprudência, considerou abusiva a cláusula que autoriza a retenção do recebível do lojista a partir da simples contestação da compra pelo titular do cartão, quando julgada procedente pelos próprios participantes do arranjo de pagamento, sem garantia de contraditório e ampla defesa ao lojista.
O chargeback é o cancelamento de uma venda paga com cartão porque o titular não reconheceu a compra ou porque a transação descumpriu as regras do arranjo de pagamento, com estorno do valor repassado ao lojista. O STJ observou que cada bandeira regulamenta suas próprias políticas de contestação, sem regras mínimas comuns, o que gera déficit de transparência e de acesso à informação.
Aplicando a eficácia horizontal dos direitos fundamentais, teoria que estende garantias constitucionais às relações privadas, o tribunal entendeu que a ampla defesa e o contraditório devem ser assegurados também nas contestações de lançamentos. A cláusula que permite reter valores com base em decisão unilateral dos participantes do arranjo, sem essas garantias, é abusiva.
O lojista que sofre estorno automático por chargeback pode questionar a cláusula contratual e o procedimento adotado pela credenciadora, exigindo oportunidade real de se defender da contestação antes da retenção definitiva do valor.
A abusividade não elimina o chargeback como mecanismo de proteção do consumidor, que continua legítimo. O que se exige é procedimento com contraditório, e os tribunais examinam caso a caso o contrato e a forma como a contestação foi processada.
“É abusiva a cláusula que prevê a retenção de recebível a partir de simples contestação da compra pelo titular do cartão julgada procedente pelos participantes da relação de arranjos de pagamento.”
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