Resposta rápida
Elas seguem o acordo coletivo homologado na ADPF 165. O STF, em informativo de jurisprudência, definiu que o direito às diferenças de correção monetária da poupança referentes ao Plano Collor II, quanto a valores não bloqueados pelo Banco Central, se resolve nos termos desse acordo e de seus aditamentos, ressalvados os processos já transitados em julgado.
O que o STF decidiu
A disputa sobre os expurgos inflacionários dos planos econômicos foi encerrada, quanto ao Plano Collor II, com a remissão ao acordo coletivo celebrado no âmbito da ADPF 165. Para os depósitos em caderneta de poupança que não foram bloqueados pelo Banco Central, o pagamento das diferenças de correção monetária deve observar as condições, prazos e valores previstos nesse acordo e em seus aditamentos.
A única ressalva expressa é a dos processos com trânsito em julgado: quem já tem decisão definitiva não é alcançado pela sistemática do acordo e mantém o que foi reconhecido judicialmente.
O que isso significa na prática
Poupadores com ações em andamento sobre o Plano Collor II, relativas a valores não bloqueados, têm como caminho a adesão ao acordo coletivo, em vez do prosseguimento indefinido da discussão judicial sobre os índices. As condições concretas de habilitação e pagamento são as definidas no próprio acordo e em seus aditamentos.
Situações específicas, como a verificação de trânsito em julgado ou o enquadramento de determinado depósito, dependem do caso concreto e são examinadas individualmente.
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