O fundamento da decisão
O art. 42 do Código Penal prevê a detração para prisão provisória, prisão administrativa e internação. O STJ concluiu que essas hipóteses não formam rol taxativo e que a interpretação deve favorecer o sentenciado, em harmonia com o princípio da humanidade, que trata a pessoa presa como sujeito de direitos.
A lógica é de equivalência: quem cumpre recolhimento noturno com tornozeleira só sai de casa para trabalhar durante o dia, situação muito próxima do regime semiaberto. Onde existe a mesma razão fundamental, aplica-se a mesma regra jurídica. Negar o desconto sujeitaria o apenado a excesso de execução.
O que isso significa na prática
O período em que o acusado ficou submetido a recolhimento domiciliar noturno, aos finais de semana e em dias não úteis, com monitoração eletrônica, deve ser abatido da pena ao final imposta. O cálculo é feito pelo juízo da execução penal.
Como a decisão trata especificamente da medida cautelar cumulada com monitoramento eletrônico, situações diversas (como restrições mais brandas ou sem fiscalização eletrônica) dependem do caso concreto, e os tribunais examinam a intensidade da limitação à liberdade em cada hipótese.
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