Súmula 716 do STF
“Admite-se a progressão de regime de cumprimento da pena ou a aplicação imediata de regime menos severo nela determinada, antes do trânsito em julgado da sentença condenatória.”
Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STF
Sim. A Súmula 716 do STF admite expressamente a progressão de regime de cumprimento da pena, ou a aplicação imediata de regime menos severo fixado na sentença, antes do trânsito em julgado da condenação. O réu preso durante o recurso pode, portanto, pleitear o benefício sem esperar o encerramento definitivo do processo.
A lógica do enunciado é impedir que a pendência de recurso prejudique o preso. Se o tempo de prisão cautelar já cumprido, somado aos demais requisitos, autorizaria a progressão caso a pena estivesse transitada em julgado, não faz sentido negar o benefício apenas porque o processo ainda não terminou.
A súmula abrange duas situações: a progressão de regime propriamente dita, com base no tempo de prisão já cumprido, e a aplicação imediata do regime menos severo determinado na própria sentença condenatória.
A progressão antes do trânsito em julgado segue os mesmos requisitos da progressão comum: cumprimento do lapso temporal exigido e mérito do condenado. A súmula não cria atalho, apenas antecipa o momento em que o benefício pode ser examinado.
Os tribunais avaliam caso a caso o preenchimento dessas condições, e a formação da guia de execução provisória costuma ser o passo prático para viabilizar o pedido perante o juízo da execução.
“Admite-se a progressão de regime de cumprimento da pena ou a aplicação imediata de regime menos severo nela determinada, antes do trânsito em julgado da sentença condenatória.”
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