Súmula 716 do STF
“Admite-se a progressão de regime de cumprimento da pena ou a aplicação imediata de regime menos severo nela determinada, antes do trânsito em julgado da sentença condenatória.”
Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STF
Sim. A Súmula 716 do STF admite a progressão de regime ou a aplicação imediata de regime menos severo antes do trânsito em julgado da sentença condenatória. Assim, o preso provisório já condenado a regime semiaberto, ou que preencha os requisitos da progressão, não precisa aguardar o fim dos recursos para obter o benefício.
Quem está preso preventivamente e é condenado a regime semiaberto ficaria em situação pior do que a fixada na própria sentença se tivesse de aguardar o trânsito em julgado no regime fechado. A súmula corrige essa distorção, permitindo a aplicação imediata do regime menos severo determinado na condenação.
O tempo de prisão provisória conta como pena cumprida para fins de execução. Por isso, o enunciado também admite a progressão de regime antes do trânsito em julgado, na chamada execução provisória em favor do réu preso.
A aplicação do regime menos severo fixado na sentença tende a ser imediata, mas a progressão propriamente dita exige o preenchimento dos requisitos objetivo (tempo de cumprimento) e subjetivo (mérito do condenado), avaliados pelo juízo competente.
Os tribunais examinam caso a caso o preenchimento desses requisitos, e a existência de recurso da acusação não impede, por si só, a concessão do benefício. O pedido é dirigido ao juízo que estiver responsável pela execução provisória da pena.
“Admite-se a progressão de regime de cumprimento da pena ou a aplicação imediata de regime menos severo nela determinada, antes do trânsito em julgado da sentença condenatória.”
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