Tema 40 da Repercussão Geral (STF) · RE 500.171
“A cobrança de taxa de matrícula nas universidades públicas viola o disposto no art. 206, IV, da Constituição Federal.”
Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STF
Em regra, sim, há fundamento para pedir a devolução. O STF fixou no Tema 40 que a cobrança de taxa de matrícula nas universidades públicas viola o artigo 206, inciso IV, da Constituição Federal. Sendo a cobrança inconstitucional, o pagamento carece de base válida, o que sustenta o pedido de restituição, examinado caso a caso.
O STF decidiu que exigir taxa de matrícula em universidade pública contraria a gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais, garantida pela Constituição. A tese alcança as universidades públicas, incluindo as federais, que não podem condicionar a matrícula a esse pagamento.
Como a cobrança foi declarada incompatível com a Constituição, o valor pago pelo aluno não tem causa jurídica válida, o que dá suporte à pretensão de reaver a quantia.
A tese do Tema 40 declara a inconstitucionalidade da cobrança, mas não disciplina o procedimento de restituição nem questões como prazo prescricional, que dependem da legislação aplicável e são examinadas caso a caso pelos tribunais.
Na prática, o aluno deve reunir a prova do pagamento e formular o pedido administrativa ou judicialmente. O sucesso da restituição depende das circunstâncias concretas, como a data do pagamento e a comprovação dos valores.
“A cobrança de taxa de matrícula nas universidades públicas viola o disposto no art. 206, IV, da Constituição Federal.”
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