A base legal e a chancela do STF
A exigência de aprovação em exame de suficiência para inscrição como advogado não decorre de ato unilateral da OAB: ela está prevista em lei desde o artigo 48, inciso III, da Lei nº 4.215/63 e permanece no artigo 8º, inciso IV, do Estatuto da Advocacia.
Ao julgar o tema em repercussão geral, o STF declarou que tanto a exigência quanto a atribuição da OAB para aplicar a prova são constitucionais. A entidade, portanto, age dentro de suas prerrogativas ao condicionar a inscrição à aprovação no exame.
Consequências práticas
O bacharel em direito que não foi aprovado no Exame de Ordem não consegue, em regra, obter judicialmente a inscrição na OAB, pois a tese firmada pelo STF orienta a solução dos casos idênticos nos demais órgãos do Judiciário.
Discussões sobre a condução de uma edição específica do exame, como vícios de edital ou de correção, não foram tratadas na tese e continuam sujeitas a exame caso a caso pelos tribunais.
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