Súmula 232 do STF
“Em caso de acidente do trabalho, são devidas diárias até doze meses, as quais não se confundem com a indenização acidentária nem com o auxílio-enfermidade.”
Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STF
Até doze meses. A Súmula 232 do STF fixa que, em caso de acidente do trabalho, as diárias são devidas pelo prazo máximo de doze meses. O enunciado também esclarece que essas diárias têm natureza própria: não se confundem com a indenização acidentária nem com o auxílio-enfermidade.
O enunciado estabelece um teto claro: as diárias decorrentes de acidente do trabalho são devidas até o limite de doze meses. Trata-se de verba com duração determinada, e não de pagamento indefinido enquanto durar a incapacidade.
Esse prazo funciona como marco objetivo para o cálculo do que é devido ao acidentado a título de diárias, sem prejuízo de outras verbas que tenham fundamento e natureza distintos.
A súmula deixa expresso que as diárias não se confundem com a indenização acidentária nem com o auxílio-enfermidade. São três verbas autônomas, cada qual com pressupostos e finalidades próprios, de modo que o pagamento de uma não absorve nem exclui as demais.
Na prática, isso significa que o recebimento das diárias pelo período de até doze meses não impede a discussão das outras parcelas cabíveis. A combinação concreta dessas verbas depende da legislação aplicável a cada caso, e os tribunais examinam a questão caso a caso.
“Em caso de acidente do trabalho, são devidas diárias até doze meses, as quais não se confundem com a indenização acidentária nem com o auxílio-enfermidade.”
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