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De quando conta o prazo para o empregador ajuizar inquérito por abandono de emprego?

Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de TST

Resposta rápida

Conta a partir do momento em que o empregado pretendeu retornar ao serviço. A Súmula 62 do TST fixa que o prazo de decadência para o empregador ajuizar inquérito contra empregado que incorre em abandono de emprego não corre da ausência em si, mas da tentativa de retorno do trabalhador.

O marco inicial do prazo

No abandono de emprego, a falta é continuada: enquanto o empregado permanece ausente, a situação se prolonga no tempo. Por isso, o TST definiu um marco objetivo para o início da decadência: o momento em que o empregado manifesta a pretensão de voltar ao serviço.

É a partir dessa tentativa de retorno que o empregador precisa agir, ajuizando o inquérito dentro do prazo decadencial. Antes disso, a ausência continuada não faz correr o prazo contra o empregador.

O que isso significa na prática

Para o empregador de trabalhador com garantia que exige inquérito, a súmula funciona como alerta: recusada a volta do empregado que pretendeu retornar, o prazo para a medida judicial já está em curso. Deixar passar o prazo compromete a possibilidade de resolução do contrato por essa via.

A prova do momento em que o empregado pretendeu o retorno é o ponto sensível dessas disputas, e os tribunais examinam essa demonstração caso a caso. A súmula consta como alterada, o que recomenda verificar a redação vigente na aplicação concreta.

O que dizem os tribunais

Súmula 62 do TST

O prazo de decadência do direito do empregador de ajuizar inquérito em face do empregado que incorre em abandono de emprego é contado a partir do momento em que o empregado pretendeu seu retorno ao serviço.

Decisões recentes sobre o tema

Selecionadas automaticamente na nossa base e atualizadas com frequência.

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001198-87.2024.5.02.0372

5ª Turma · Rel. MORGANA DE ALMEIDA · j. 01/06/2026

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. LIMBO PREVIDENCIÁRIO. IMPEDIMENTO DE RETORNO AO TRABALHO APÓS ALTA PREVIDENCIÁRIA. DANO MORAL IN RE IPSA . TEMA REPETITIVO Nº 88. ART. 1º-A DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016 DO TST. RESCISÃO INDIRETA. ÓBICE DA SUMULA 126 DO TST. AUSÊNCIA DE ATAQUE ESPECÍFICO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA Nº 422, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. N…

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001429-05.2023.5.12.0012

5ª Turma · Rel. Douglas Alencar Rodrigues · j. 14/10/2025

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Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0012006-08.2014.5.03.0077

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Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010436-91.2023.5.18.0161

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Agravo 0000762-77.2021.5.20.0008

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Recurso de Revista 0000193-17.2024.5.09.0125

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