Súmula 62 do TST
“O prazo de decadência do direito do empregador de ajuizar inquérito em face do empregado que incorre em abandono de emprego é contado a partir do momento em que o empregado pretendeu seu retorno ao serviço.”
Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de TST
Conta a partir do momento em que o empregado pretendeu retornar ao serviço. A Súmula 62 do TST fixa que o prazo de decadência para o empregador ajuizar inquérito contra empregado que incorre em abandono de emprego não corre da ausência em si, mas da tentativa de retorno do trabalhador.
No abandono de emprego, a falta é continuada: enquanto o empregado permanece ausente, a situação se prolonga no tempo. Por isso, o TST definiu um marco objetivo para o início da decadência: o momento em que o empregado manifesta a pretensão de voltar ao serviço.
É a partir dessa tentativa de retorno que o empregador precisa agir, ajuizando o inquérito dentro do prazo decadencial. Antes disso, a ausência continuada não faz correr o prazo contra o empregador.
Para o empregador de trabalhador com garantia que exige inquérito, a súmula funciona como alerta: recusada a volta do empregado que pretendeu retornar, o prazo para a medida judicial já está em curso. Deixar passar o prazo compromete a possibilidade de resolução do contrato por essa via.
A prova do momento em que o empregado pretendeu o retorno é o ponto sensível dessas disputas, e os tribunais examinam essa demonstração caso a caso. A súmula consta como alterada, o que recomenda verificar a redação vigente na aplicação concreta.
“O prazo de decadência do direito do empregador de ajuizar inquérito em face do empregado que incorre em abandono de emprego é contado a partir do momento em que o empregado pretendeu seu retorno ao serviço.”
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