Súmula 720 do STF
“O art. 309 do Código de Trânsito Brasileiro, que reclama decorra do fato perigo de dano, derrogou o art. 32 da Lei das Contravenções Penais no tocante à direção sem habilitação em vias terrestres.”
Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STF
Depende. Pela Súmula 720 do STF, o art. 309 do Código de Trânsito Brasileiro derrogou a contravenção do art. 32 da Lei das Contravenções Penais quanto à direção sem habilitação em vias terrestres. Assim, dirigir sem habilitação só é crime quando a conduta gera perigo de dano; sem esse perigo concreto, não há crime nem contravenção nessas vias.
Antes do Código de Trânsito Brasileiro, dirigir sem habilitação configurava contravenção penal, punível independentemente de qualquer perigo. O art. 309 do CTB passou a exigir que da conduta decorra perigo de dano para caracterizar o crime, e a súmula esclarece que essa norma substituiu a antiga contravenção no tocante às vias terrestres.
A consequência é que a simples direção sem habilitação, sem demonstração de perigo concreto, deixou de ser infração penal em vias terrestres. Permanece, porém, como infração administrativa de trânsito, sujeita às sanções próprias, o que não se confunde com responsabilização criminal.
Para haver condenação pelo art. 309 do CTB, a acusação precisa demonstrar que o condutor sem habilitação gerou perigo de dano, como direção anormal ou situação de risco efetivo. Os tribunais examinam caso a caso quais elementos evidenciam esse perigo.
A súmula trata da direção em vias terrestres; situações fora desse âmbito não são alcançadas diretamente pelo enunciado e dependem da análise do caso concreto.
“O art. 309 do Código de Trânsito Brasileiro, que reclama decorra do fato perigo de dano, derrogou o art. 32 da Lei das Contravenções Penais no tocante à direção sem habilitação em vias terrestres.”
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