JurisprudênciaIA

Qual a concentração de álcool no sangue que configura o crime de embriaguez ao volante?

Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ

Resposta rápida

Seis decigramas de álcool por litro de sangue. O STJ definiu no Tema 447 que esse índice é elemento objetivo do crime do art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro: concentração inferior não configura o delito, e a comprovação exige exame de sangue ou etilômetro, os dois métodos técnicos previstos na regulamentação.

O índice como elementar objetiva do tipo

Segundo a tese, o tipo penal do art. 306 do CTB contém um elemento de natureza exata: o índice de 6 decigramas de álcool por litro de sangue. Por ser elementar objetiva, não admite critérios subjetivos de interpretação; abaixo desse patamar, a conduta não é típica, qualquer que seja o estado aparente do condutor.

A fixação do limite decorre de lei emanada do Congresso Nacional, e o decreto regulamentador tratou especificamente de dois exames aptos a comprovar a elementar: o exame de sangue e o etilômetro, realizados em aparelhos homologados pelo CONTRAN.

O que isso significa na prática

Para a condenação com base nessa redação do tipo, a acusação precisa demonstrar a concentração alcoólica por um dos métodos técnicos admitidos. Sinais externos de embriaguez, sozinhos, não suprem a exigência de aferição objetiva do índice legal.

Vale lembrar que a legislação de trânsito passou por alterações posteriores, de modo que a aplicação da tese a fatos mais recentes depende da redação vigente à época da conduta, questão que os tribunais examinam caso a caso. A esfera administrativa, com suas próprias sanções, segue regras distintas da criminal.

O que dizem os tribunais

Tema Repetitivo 447 (STJ) · REsp 1111566/DF

O tipo penal do art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro é formado, entre outros, por um elemento objetivo, de natureza exata, que não permite a aplicação de critérios subjetivos de interpretação, qual seja, o índice de 6 decigramas de álcool por litro de sangue. O grau de embriaguez é elementar objetiva do tipo, não configurando a conduta típica o exercício da atividade em qualquer outra concentração inferior àquela determinada pela lei, emanada do Congresso Nacional. O decreto regulamentador, podendo elencar quaisquer meios de prova que considerasse hábeis à tipicidade da conduta, tratou especificamente de 2 (dois) exames por métodos técnicos e científicos que poderiam ser realizados em a…”Ler na íntegra

O tipo penal do art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro é formado, entre outros, por um elemento objetivo, de natureza exata, que não permite a aplicação de critérios subjetivos de interpretação, qual seja, o índice de 6 decigramas de álcool por litro de sangue. O grau de embriaguez é elementar objetiva do tipo, não configurando a conduta típica o exercício da atividade em qualquer outra concentração inferior àquela determinada pela lei, emanada do Congresso Nacional. O decreto regulamentador, podendo elencar quaisquer meios de prova que considerasse hábeis à tipicidade da conduta, tratou especificamente de 2 (dois) exames por métodos técnicos e científicos que poderiam ser realizados em aparelhos homologados pelo CONTRAN, quais sejam, o exame de sangue e o etilômetro.

Decisões recentes sobre o tema

Selecionadas automaticamente na nossa base e atualizadas com frequência.

Acórdão

Quarta Turma · Rel. Ministro João Otávio de Noronha · j. 13/10/2025

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Acórdão

Quinta Turma · Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca · j. 08/03/2022

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Acórdão

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Acórdão

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HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. DESCABIMENTO. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. LEI N. 12.760/2012. NOVA REDAÇÃO AO ART. 306 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO. ABOLITIO CRIMINIS. NÃO OCORRÊNCIA. NOVOS PARÂMETROS DE AFERIÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. Em consonância com a orientação jurisprudencial da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal - STF, esta Corte não admite habeas corpus substitutivo de recurso próprio, sem prejuízo da concessão da ordem de o…

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