Como funcionam os limites na dosimetria
A pena é fixada em três fases: pena-base a partir das circunstâncias judiciais, depois agravantes e atenuantes, e por fim causas de aumento e de diminuição. A tese do STJ deixa claro que esse percurso não autoriza o julgador a fixar sanção abaixo do mínimo ou acima do máximo previstos em abstrato para o delito.
Isso significa, por exemplo, que atenuantes reconhecidas na segunda fase não podem levar a pena para baixo do mínimo legal, entendimento que se harmoniza com a vedação consolidada na jurisprudência. Do mesmo modo, agravantes não permitem ultrapassar o teto do tipo penal.
O que isso significa na prática
Réus com várias atenuantes, como confissão e menoridade relativa, não conseguem por elas pena aquém do mínimo cominado. A margem de individualização existe, mas dentro da moldura fixada pelo legislador para cada crime.
Situações que envolvem causas de diminuição próprias da terceira fase seguem regime distinto e devem ser analisadas caso a caso, pois a tese trata dos marcos abstratos do tipo no percurso trifásico.
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