Súmula 487 do STF
“Será deferida a posse a quem, evidentemente, tiver o domínio, se com base neste fôr ela disputada.”
Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STF
Depende de como a disputa foi colocada. Segundo a Súmula 487 do STF, quando a posse é disputada com base no domínio, ela será deferida a quem evidentemente tiver a propriedade. Ou seja, o título de dono só decide a disputa possessória se as duas partes fundarem suas pretensões justamente na propriedade do imóvel.
A súmula trata de uma situação específica: aquela em que ambas as partes disputam a posse invocando a condição de proprietário. Nesse cenário, o entendimento consolidado manda deferir a posse a quem evidentemente tiver o domínio, pois a própria controvérsia foi construída sobre o título de propriedade.
O ponto central é o advérbio evidentemente. Não basta alegar propriedade: é preciso que o domínio esteja demonstrado de forma clara nos autos. Havendo dúvida séria sobre quem é o verdadeiro titular, a solução pela via do domínio perde força e a questão tende a depender das provas do caso concreto.
A súmula não autoriza transformar toda ação possessória em discussão de propriedade. Se a disputa se funda em atos possessórios (quem ocupava, explorava ou cuidava do imóvel), a posse é examinada com autonomia, sem que o título de dono garanta automaticamente a vitória.
Na prática, os tribunais examinam caso a caso se a controvérsia foi realmente posta com base no domínio e se a propriedade está comprovada de modo evidente. A aplicação do enunciado, portanto, é casuística e depende da forma como as partes estruturaram suas alegações.
“Será deferida a posse a quem, evidentemente, tiver o domínio, se com base neste fôr ela disputada.”
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