Súmula 257 do STF
“São cabíveis honorários de advogado na ação regressiva do segurador contra o causador do dano.”
Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STF
Sim. A Súmula 257 do STF consolidou que são cabíveis honorários de advogado na ação regressiva movida pela seguradora contra o causador do dano. Assim, quem provocou o prejuízo e é acionado em regresso pode ser condenado também na verba honorária, e não apenas no valor que a seguradora pagou ao segurado.
Quando a seguradora indeniza o segurado, ela se sub-roga nos direitos dele e pode cobrar do causador do dano o que desembolsou. A súmula afasta a tese de que, nessa ação regressiva, não haveria condenação em honorários advocatícios: a verba é devida como em qualquer demanda condenatória.
O fundamento é simples: a seguradora precisou contratar advogado e mover ação judicial para reaver o valor pago. Não haveria razão para tratar essa cobrança de forma diferente das demais ações de responsabilidade civil quanto à sucumbência.
Para o causador do dano, o entendimento significa que a derrota na ação regressiva traz, além do principal, a condenação nos ônus de sucumbência. O percentual e a base de cálculo dos honorários seguem as regras processuais aplicáveis a cada caso, e os tribunais fixam a verba conforme as circunstâncias concretas da demanda.
“São cabíveis honorários de advogado na ação regressiva do segurador contra o causador do dano.”
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