Súmula 415 do STF
“Servidão de trânsito não titulada, mas tornada permanente, sobretudo pela natureza das obras realizadas, considera-se aparente, conferindo direito à proteção possessória.”
Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STF
Sim, em determinadas condições. A Súmula 415 do STF reconhece que a servidão de trânsito sem título, quando tornada permanente, sobretudo pela natureza das obras realizadas, é considerada aparente e confere direito à proteção possessória. A passagem consolidada por obras visíveis pode, assim, ser defendida por ações possessórias.
Em regra, servidões não aparentes não admitem proteção possessória, o que deixaria desprotegida a passagem exercida sem registro. A súmula contorna esse obstáculo: se a servidão de trânsito se tornou permanente, especialmente por obras que a exteriorizam, como estradas, pontes ou caminhos consolidados, ela passa a ser tratada como aparente.
Sendo aparente, a servidão pode ser objeto de posse e, consequentemente, de defesa pelas ações possessórias, como a manutenção ou a reintegração de posse, independentemente de título registrado.
Quem utiliza há tempos uma passagem consolidada por obras visíveis pode reagir judicialmente se o vizinho a obstruir, sem precisar comprovar servidão registrada. O ponto central da prova é demonstrar a permanência da serventia e a existência das obras que a caracterizam como aparente.
A configuração desses elementos depende das circunstâncias de cada caso, e os tribunais examinam a prova da posse e das obras caso a caso. As decisões recentes listadas abaixo mostram como o entendimento vem sendo aplicado.
“Servidão de trânsito não titulada, mas tornada permanente, sobretudo pela natureza das obras realizadas, considera-se aparente, conferindo direito à proteção possessória.”
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