Súmula 434 do STF
“A controvérsia entre seguradores indicados pelo empregador na ação de acidente do trabalho não suspende o pagamento devido ao acidentado.”
Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STF
Não. A Súmula 434 do STF estabelece que a controvérsia entre os seguradores indicados pelo empregador, na ação de acidente do trabalho, não suspende o pagamento devido ao acidentado. A disputa sobre qual seguradora responde é questão interna entre elas e não pode ser transferida como ônus à vítima.
Em ações de acidente do trabalho, pode surgir divergência entre as seguradoras indicadas pelo empregador sobre qual delas deve arcar com a indenização. A súmula deixa claro que essa controvérsia não interfere no direito do acidentado de receber o pagamento.
A lógica é impedir que o trabalhador vitimado fique aguardando a solução de uma disputa que não lhe diz respeito. A definição de responsabilidade entre os seguradores segue seu curso, mas sem efeito suspensivo sobre o pagamento devido à vítima.
O acidentado pode exigir o pagamento sem que a alegação de conflito entre seguradoras sirva de justificativa para retenção ou atraso. Eventual acerto de contas entre os seguradores é resolvido depois, entre eles.
Trata-se de súmula antiga do STF, editada sob a sistemática então vigente para as ações de acidente do trabalho, de modo que sua aplicação a situações atuais é examinada pelos tribunais caso a caso, à luz da legislação e dos contratos de seguro envolvidos.
“A controvérsia entre seguradores indicados pelo empregador na ação de acidente do trabalho não suspende o pagamento devido ao acidentado.”
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