JurisprudênciaIA

A mudança da Lei 13.465/2017 na alienação fiduciária vale para contratos anteriores a ela?

Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ

Resposta rápida

Ainda não há resposta definitiva. A Segunda Seção do STJ afetou o REsp 2.126.726-SP ao rito dos recursos repetitivos justamente para definir se a alteração da Lei 13.465/2017 ao art. 39, II, da Lei 9.514/1997 alcança contratos anteriores à sua vigência, mesmo quando a mora ou a consolidação da propriedade ocorrem depois. Até o julgamento, a questão permanece controvertida.

O que está em discussão

A Lei 13.465/2017 alterou o art. 39, II, da Lei 9.514/1997, que trata da alienação fiduciária de imóveis. A dúvida que o STJ vai resolver é de direito intertemporal: a nova regra vale apenas para contratos assinados depois que ela entrou em vigor, ou também para contratos anteriores em que a mora do devedor ou a consolidação da propriedade só aconteceram já sob a lei nova?

Ao afetar o recurso ao rito dos repetitivos, a Segunda Seção sinalizou que existem decisões divergentes sobre o assunto e que a tese fixada valerá para todos os processos que discutam a mesma controvérsia.

O que isso significa na prática

Enquanto o repetitivo não é julgado, processos que dependam exclusivamente dessa definição podem ser suspensos, conforme decidir o próprio STJ, e os tribunais continuam examinando o ponto caso a caso.

Quem tem contrato de alienação fiduciária anterior a 2017, com mora ou consolidação da propriedade posteriores, deve acompanhar o julgamento do REsp 2.126.726-SP, pois a tese firmada definirá qual regime se aplica à sua situação.

O que dizem os tribunais

Informativo 830 do STJ

A Segunda Seção acolheu a proposta de afetação do REsp n. 2.126.726-SP ao rito dos recursos repetitivos, a fim de uniformizar o entendimento a respeito da seguinte controvérsia: "definir se a alteração introduzida pela Lei nº 13.465/2017 ao art. 39, II, da Lei nº 9.514/1997 tem aplicação restrita aos contratos celebrados sob a sua vigência, não incidindo sobre os contratos firmados antes da sua entrada em vigor, ainda que constituída a mora ou consolidada a propriedade em momento posterior ao seu início de vigência".

Decisões recentes sobre o tema

Selecionadas automaticamente na nossa base e atualizadas com frequência.

Acórdão

Quarta Turma · Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti · j. 15/06/2026

AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. EMPRÉSTIMO A PARTICIPANTES. NÃO EQUIPARAÇÃO A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. IMPOSSIBILIDADE NA PERIODICIDADE MENSAL. LEI DE USURA. ART. 591 DO CÓDIGO CIVIL. SÚMULA 286/STJ. NOVAÇÃO. NÃO HÁ ÓBICE À REVISÃO.1. As entidades fechadas de previdência complementar não se equiparam às instituições financeiras, não se lhes aplicando o regime próprio do Si…

Acórdão

j. 08/06/2026

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. NOVAÇÃO RECONHECIDA NA ORIGEM. ÓBICES SUMULARES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial oriundo de embargos à execução de Cédula de Crédito Bancário.2. A parte agravante alega nulidade na execução e cerceamento de defesa, requere…

Acórdão

Terceira Turma · Rel. Ministro Humberto Martins · j. 25/05/2026

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos.2. O acórdão embargado, de maneira clara e fundamentada, apreciou as questões relativas à impossibilidade da Lei do Distrato retroa…

Acórdão

Terceira Turma · Rel. Ministro Moura Ribeiro · j. 11/05/2026

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL EM AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA. NOVAÇÃO. POSSIBILIDADE DE REVISÃO DOS CONTRATOS ANTERIORES. AFASTAMENTO INDEVIDO DA SÚMULA 286/STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 317 DO CÓDIGO CIVIL. CONTRARIEDADE À JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DESTA CORTE SUPERIOR. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO PARA CASSAR O ACÓRDÃO RECORRIDO E DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA EXAME DO MÉRITO…

Acórdão

Quarta Turma · Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira · j. 13/04/2026

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. PLANO DE SAÚDE. INTERNAÇÃO PSIQUIÁTRICA. CONTRATOS ANTIGOS E NÃO ADAPTADOS. CUSTEIO. POSSIBILIDADE. AGRAVO NOS PRÓPRIOS AUTOS NÃO PROVIDO. I.Razões de decidir 1. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das q…

Acórdão

Terceira Turma · Rel. Ministro Moura Ribeiro · j. 23/03/2026

PROCESSUAL CIVIL E FINANCEIRO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL NO SISTEMA FINANCEIRO IMOBILIÁRIO. LEI 9.514/1997. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO DECRETO-LEI 70/1966. PURGAÇÃO DA MORA ATÉ O AUTO DE ARREMATAÇÃO EM CONTRATOS ANTERIORES À LEI 13.465/2017. SÚMULAS 283/STF E 7/STJ. ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu parcialmente do recurso …

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