Informativo 762 do STJ
“Os encargos moratórios atinentes ao crédito sub-rogado devem compor a condenação da ação de regresso, sob pena de enriquecimento sem causa do devedor.”
Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ
Sim. Segundo entendimento do STJ em informativo de jurisprudência, a seguradora que paga a indenização do seguro-garantia sub-roga-se em todos os direitos do segurado e pode cobrar do devedor, na ação de regresso, os encargos moratórios do crédito, com juros calculados pela taxa Selic, sob pena de enriquecimento sem causa do devedor.
Ao pagar a indenização do seguro-garantia, a seguradora assume a posição do segurado nos direitos e ações contra o devedor, nos termos dos arts. 346 e 786 do Código Civil. O art. 349 completa: a sub-rogação transfere ao novo credor todos os direitos, ações, privilégios e garantias do credor primitivo em relação à dívida.
Por isso, os encargos da mora decorrentes do atraso no cumprimento da obrigação principal não podem ser excluídos da cobrança regressiva. Limitar o regresso ao valor nominal da apólice permitiria o enriquecimento indevido do tomador que permaneceu inadimplente, e todos os devedores respondem pelos juros de mora como acessório da obrigação principal.
Quanto ao índice, o STJ aplica o entendimento das Turmas da Segunda Seção de que, após a entrada em vigor do Código Civil de 2002, a taxa de juros moratórios do art. 406 é a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (Selic).
Na prática, quem figura como tomador de seguro-garantia deve considerar que o inadimplemento gera regresso acrescido de encargos moratórios, e o cálculo concreto dos valores em cada execução é examinado pelos tribunais caso a caso.
“Os encargos moratórios atinentes ao crédito sub-rogado devem compor a condenação da ação de regresso, sob pena de enriquecimento sem causa do devedor.”
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