Súmula Vinculante 18
“A dissolução da sociedade ou do vínculo conjugal, no curso do mandato, não afasta a inelegibilidade prevista no § 7º do artigo 14 da Constituição Federal.”
Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STF
Não. A Súmula Vinculante 18 do STF estabelece que a dissolução da sociedade ou do vínculo conjugal no curso do mandato não afasta a inelegibilidade reflexa do art. 14, § 7º, da Constituição. O divórcio ou a separação durante o mandato do prefeito, portanto, não libera o ex-cônjuge para concorrer na mesma circunscrição.
O art. 14, § 7º, da Constituição torna inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes do chefe do Poder Executivo. A súmula vinculante fecha a brecha do divórcio de conveniência: se o vínculo conjugal existia durante o mandato e foi dissolvido no seu curso, a inelegibilidade permanece.
O objetivo é impedir que a separação formal seja usada como artifício para contornar a restrição constitucional e perpetuar o mesmo grupo familiar no poder local.
Por ser súmula vinculante, o entendimento obriga todos os órgãos do Judiciário e da administração pública. O ex-cônjuge do prefeito que se divorciou durante o mandato continua, em regra, impedido de disputar cargo na mesma circunscrição naquele contexto, salvo se o próprio titular puder concorrer à reeleição e as demais condições estiverem presentes, o que é examinado caso a caso.
Vale registrar que o STF tratou de forma diversa a extinção do vínculo pela morte do cônjuge, situação que não se confunde com a dissolução voluntária tratada na súmula.
“A dissolução da sociedade ou do vínculo conjugal, no curso do mandato, não afasta a inelegibilidade prevista no § 7º do artigo 14 da Constituição Federal.”
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