Súmula Vinculante 18
“A dissolução da sociedade ou do vínculo conjugal, no curso do mandato, não afasta a inelegibilidade prevista no § 7º do artigo 14 da Constituição Federal.”
Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STF
Não. A Súmula Vinculante 18 do STF estabelece que a dissolução da sociedade ou do vínculo conjugal no curso do mandato não afasta a inelegibilidade reflexa do art. 14, § 7º, da Constituição. O divórcio ou a separação durante o mandato do prefeito, portanto, não libera o ex-cônjuge para concorrer na mesma circunscrição.
O art. 14, § 7º, da Constituição torna inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes do chefe do Poder Executivo. A súmula vinculante fecha a brecha do divórcio de conveniência: se o vínculo conjugal existia durante o mandato e foi dissolvido no seu curso, a inelegibilidade permanece.
O objetivo é impedir que a separação formal seja usada como artifício para contornar a restrição constitucional e perpetuar o mesmo grupo familiar no poder local.
Por ser súmula vinculante, o entendimento obriga todos os órgãos do Judiciário e da administração pública. O ex-cônjuge do prefeito que se divorciou durante o mandato continua, em regra, impedido de disputar cargo na mesma circunscrição naquele contexto, salvo se o próprio titular puder concorrer à reeleição e as demais condições estiverem presentes, o que é examinado caso a caso.
Vale registrar que o STF tratou de forma diversa a extinção do vínculo pela morte do cônjuge, situação que não se confunde com a dissolução voluntária tratada na súmula.
“A dissolução da sociedade ou do vínculo conjugal, no curso do mandato, não afasta a inelegibilidade prevista no § 7º do artigo 14 da Constituição Federal.”
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Primeira Turma · Rel. Luiz Fux · j. 06/08/2025
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Primeira Turma · Rel. Cristiano Zanin · j. 11/06/2025
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PACIENTE INVESTIGADO PELA SUPOSTA PROPAGAÇÃO DE DESINFORMAÇÃO NO PROCESSO ELEITORAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA INVESTIGAÇÃO INICIADA EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO NO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO DE JANEIRO — TRE/RJ. ATOS INVESTIGADOS QUE TERIAM SIDO PRATICADOS DURANTE A CAMPANHA ELEITORAL PARA PREFEITO DE 2024 E QUE NÃO TÊM RELAÇÃO COM O CARGO DE DEPUTADO ESTADUAL DESEMPENHADO PELO PACIENTE. ENTENDIMENTO…
Primeira Turma · Rel. Cristiano Zanin · j. 10/06/2025
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Segunda Turma · Rel. André Mendonça · j. 24/01/2025
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. ELEIÇÕES DE 2024. PREFEITO. IMPUGNAÇÃO AO REGISTRO DE CANDIDATURA. INELEGIBILIDADE. ADCs Nº 29/DF E Nº 30/DF. CANDIDATO NÃO ELEITO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. 1. Ajuizada a reclamação após a realização da corrida eleitoral, na qual o candidato, cujo registro se desejava ver indeferido, não se sagrou vencedor, carece de utilidade a determinação de rejulgamento do pedido de impugnação, pela autoridade reclamada. 2. Agravo regiment…
Segunda Turma · Rel. André Mendonça · j. 16/12/2024
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