Resposta rápida
Em regra, sim. Conforme o Informativo 650 do STF, na seara eleitoral são ilícitas as provas obtidas por gravação ambiental clandestina, feita sem o conhecimento de um dos interlocutores e sem autorização judicial, em ambientes fechados ou em ambientes públicos com controle de acesso, por violarem a intimidade e a expectativa de privacidade.
Os contornos da ilicitude
A tese combina três elementos: gravação realizada sem o conhecimento de um dos interlocutores, ausência de autorização judicial e captação em ambiente fechado ou em ambiente público dotado de algum controle de acesso. Presentes esses elementos, a prova viola o direito fundamental à intimidade (art. 5º, X, da Constituição) e a expectativa de privacidade dos envolvidos.
O entendimento vale para o processo eleitoral, campo em que gravações clandestinas costumam ser usadas para comprovar abusos e ilícitos de campanha. Mesmo com essa finalidade, a regra é a ilicitude quando preenchidos os requisitos descritos.
O que isso significa na prática
Ações eleitorais fundadas exclusivamente em gravação ambiental clandestina captada nessas condições tendem a esbarrar na inadmissibilidade da prova. Situações diversas, como gravações em ambientes verdadeiramente públicos e sem controle de acesso, podem receber tratamento distinto, e os tribunais examinam as circunstâncias de cada captação caso a caso.
As decisões recentes listadas abaixo mostram como o entendimento vem sendo aplicado.
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