Resposta rápida
Em regra, não. O STF fixou no Tema 979 que é ilícita, no processo eleitoral, a prova obtida por gravação ambiental clandestina, sem autorização judicial e com violação à privacidade, ainda que feita por um dos participantes da conversa. A exceção é o registro de fato ocorrido em local público sem controle de acesso.
A regra da ilicitude
No processo eleitoral, a gravação ambiental feita às escondidas, sem autorização judicial e com violação à intimidade dos interlocutores, é prova ilícita mesmo quando realizada por um dos próprios participantes da conversa, sem o conhecimento dos demais. O ponto central é a proteção da privacidade e da expectativa de que a conversa não seria registrada.
Essa orientação é mais restritiva do que a admitida em outros contextos: para fins eleitorais, o fato de o autor da gravação ser um dos interlocutores não basta para validar a prova.
A exceção do local público
A própria tese abre uma exceção: quando a gravação registra fato ocorrido em local público desprovido de qualquer controle de acesso, não há violação à intimidade nem quebra de expectativa de privacidade, e a prova pode ser considerada lícita. Um comício em praça aberta, por exemplo, tende a se enquadrar nessa hipótese; uma reunião fechada, não.
Na prática, os tribunais eleitorais examinam caso a caso onde a gravação foi feita, se havia controle de acesso ao ambiente e se existia expectativa legítima de privacidade, como mostram as decisões listadas abaixo.
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