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Cabem embargos de declaração para aplicar jurisprudência nova firmada pelo STF antes do trânsito em julgado?

Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STF

Resposta rápida

Sim, antes do trânsito em julgado. A Primeira Turma do STF, em julgamento noticiado em informativo, acolheu embargos de declaração com efeitos infringentes para adequar o julgado a jurisprudência superveniente do Plenário, entendendo que o CPC admite os embargos para ajustar a decisão às teses firmadas pelo STF e pelo STJ enquanto o processo não transitou em julgado.

O que a Turma decidiu

No caso, depois da decisão embargada e antes do trânsito em julgado, o Plenário do STF firmou entendimento em repercussão geral (Tema 725) e em ADPF sobre a matéria discutida. A parte opôs embargos de declaração pedindo a aplicação dessa jurisprudência nova, e a Turma acolheu, com efeitos infringentes, cassando o acórdão que destoava da posição do Plenário.

O fundamento é que o CPC prevê o cabimento dos embargos de declaração como via para reajustar o julgado às teses adotadas pelo STF e pelo STJ. Enquanto não há trânsito em julgado, é legítimo readequar a decisão anterior à posição consolidada do Plenário.

Limites e ressalvas

A decisão foi por maioria: os votos vencidos rejeitavam os embargos porque, à época da decisão embargada, ainda não havia pronunciamento do Plenário em repercussão geral sobre o tema. Isso mostra que a questão comporta debate e que a solução depende do momento processual e da existência de tese vinculante superveniente.

Na prática, a janela para esse ajuste é o período entre a decisão e o trânsito em julgado. Formada a coisa julgada, os embargos de declaração deixam de ser via idônea, e os tribunais examinam caso a caso o cabimento de outros instrumentos.

O que dizem os tribunais

Informativo 976 do STF · Rcl 15.724

A Primeira Turma, por maioria, acolheu embargos de declaração, com efeitos infringentes, para dar provimento a agravo regimental e julgar procedente reclamação, de forma que seja cassado o acórdão impugnado, com determinação para que a autoridade reclamada observe o entendimento fixado no Tema 725 da repercussão geral (RE 958.252, rel. Min. Luiz Fux) e ADPF 324 (rel. Min. Roberto Barroso). No caso, antes do trânsito em julgado, foram opostos embargos de declaração no qual se postulou a aplicação da jurisprudência supervenientemente formada. O colegiado entendeu que o novo Código de Processo Civil prevê a hipótese de cabimento de embargos de declaração para reajustar a jurisprudência firmada …”Ler na íntegra

A Primeira Turma, por maioria, acolheu embargos de declaração, com efeitos infringentes, para dar provimento a agravo regimental e julgar procedente reclamação, de forma que seja cassado o acórdão impugnado, com determinação para que a autoridade reclamada observe o entendimento fixado no Tema 725 da repercussão geral (RE 958.252, rel. Min. Luiz Fux) e ADPF 324 (rel. Min. Roberto Barroso). No caso, antes do trânsito em julgado, foram opostos embargos de declaração no qual se postulou a aplicação da jurisprudência supervenientemente formada. O colegiado entendeu que o novo Código de Processo Civil prevê a hipótese de cabimento de embargos de declaração para reajustar a jurisprudência firmada em teses que o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça adotarem. Portanto, antes do trânsito em julgado é legítimo readequar o julgado anterior para ajustá-lo à posição do Plenário. Vencidos os ministros Rosa Weber (relatora) e Marco Aurélio, que rejeitaram os embargos de declaração, tendo em conta que na época em que proferida a decisão embargada não havia pronunciamento do Plenário em sede de repercussão geral sobre o tema. A Primeira Turma, por maioria, acolheu embargos de declaração, com efeitos infringentes, para dar provimento a agravo regimental e julgar procedente reclamação, de forma que seja cassado o acórdão impugnado, com determinação para que a autoridade reclamada observe o entendimento fixado no Tema 725 da repercussão geral (RE 958.252, rel. Min. Luiz Fux) e ADPF 324 (rel. Min. Roberto Barroso). No caso, antes do trânsito em julgado, foram opostos embargos de declaração no qual se postulou a aplicação da jurisprudência supervenientemente formada. O colegiado entendeu que o novo Código de Processo Civil prevê a hipótese de cabimento de embargos de declaração para reajustar a jurisprudência firmada em teses que o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça adotarem. Portanto, antes do trânsito em julgado é legítimo readequar o julgado anterior para ajustá-lo à posição do Plenário. Vencidos os ministros Rosa Weber (relatora) e Marco Aurélio, que rejeitaram os embargos de declaração, tendo em conta que na época em que proferida a decisão embargada não havia pronunciamento do Plenário em sede de repercussão geral sobre o tema.

Decisões recentes sobre o tema

Selecionadas automaticamente na nossa base e atualizadas com frequência.

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