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Cabem embargos de declaração para aplicar jurisprudência nova firmada pelo STF antes do trânsito em julgado?

Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STF

Resposta rápida

Sim, antes do trânsito em julgado. A Primeira Turma do STF, em julgamento noticiado em informativo, acolheu embargos de declaração com efeitos infringentes para adequar o julgado a jurisprudência superveniente do Plenário, entendendo que o CPC admite os embargos para ajustar a decisão às teses firmadas pelo STF e pelo STJ enquanto o processo não transitou em julgado.

O que a Turma decidiu

No caso, depois da decisão embargada e antes do trânsito em julgado, o Plenário do STF firmou entendimento em repercussão geral (Tema 725) e em ADPF sobre a matéria discutida. A parte opôs embargos de declaração pedindo a aplicação dessa jurisprudência nova, e a Turma acolheu, com efeitos infringentes, cassando o acórdão que destoava da posição do Plenário.

O fundamento é que o CPC prevê o cabimento dos embargos de declaração como via para reajustar o julgado às teses adotadas pelo STF e pelo STJ. Enquanto não há trânsito em julgado, é legítimo readequar a decisão anterior à posição consolidada do Plenário.

Limites e ressalvas

A decisão foi por maioria: os votos vencidos rejeitavam os embargos porque, à época da decisão embargada, ainda não havia pronunciamento do Plenário em repercussão geral sobre o tema. Isso mostra que a questão comporta debate e que a solução depende do momento processual e da existência de tese vinculante superveniente.

Na prática, a janela para esse ajuste é o período entre a decisão e o trânsito em julgado. Formada a coisa julgada, os embargos de declaração deixam de ser via idônea, e os tribunais examinam caso a caso o cabimento de outros instrumentos.

O que dizem os tribunais

Informativo 976 do STF · Rcl 15.724

A Primeira Turma, por maioria, acolheu embargos de declaração, com efeitos infringentes, para dar provimento a agravo regimental e julgar procedente reclamação, de forma que seja cassado o acórdão impugnado, com determinação para que a autoridade reclamada observe o entendimento fixado no Tema 725 da repercussão geral (RE 958.252, rel. Min. Luiz Fux) e ADPF 324 (rel. Min. Roberto Barroso). No caso, antes do trânsito em julgado, foram opostos embargos de declaração no qual se postulou a aplicação da jurisprudência supervenientemente formada. O colegiado entendeu que o novo Código de Processo Civil prevê a hipótese de cabimento de embargos de declaração para reajustar a jurisprudência firmada …”Ler na íntegra

A Primeira Turma, por maioria, acolheu embargos de declaração, com efeitos infringentes, para dar provimento a agravo regimental e julgar procedente reclamação, de forma que seja cassado o acórdão impugnado, com determinação para que a autoridade reclamada observe o entendimento fixado no Tema 725 da repercussão geral (RE 958.252, rel. Min. Luiz Fux) e ADPF 324 (rel. Min. Roberto Barroso). No caso, antes do trânsito em julgado, foram opostos embargos de declaração no qual se postulou a aplicação da jurisprudência supervenientemente formada. O colegiado entendeu que o novo Código de Processo Civil prevê a hipótese de cabimento de embargos de declaração para reajustar a jurisprudência firmada em teses que o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça adotarem. Portanto, antes do trânsito em julgado é legítimo readequar o julgado anterior para ajustá-lo à posição do Plenário. Vencidos os ministros Rosa Weber (relatora) e Marco Aurélio, que rejeitaram os embargos de declaração, tendo em conta que na época em que proferida a decisão embargada não havia pronunciamento do Plenário em sede de repercussão geral sobre o tema. A Primeira Turma, por maioria, acolheu embargos de declaração, com efeitos infringentes, para dar provimento a agravo regimental e julgar procedente reclamação, de forma que seja cassado o acórdão impugnado, com determinação para que a autoridade reclamada observe o entendimento fixado no Tema 725 da repercussão geral (RE 958.252, rel. Min. Luiz Fux) e ADPF 324 (rel. Min. Roberto Barroso). No caso, antes do trânsito em julgado, foram opostos embargos de declaração no qual se postulou a aplicação da jurisprudência supervenientemente formada. O colegiado entendeu que o novo Código de Processo Civil prevê a hipótese de cabimento de embargos de declaração para reajustar a jurisprudência firmada em teses que o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça adotarem. Portanto, antes do trânsito em julgado é legítimo readequar o julgado anterior para ajustá-lo à posição do Plenário. Vencidos os ministros Rosa Weber (relatora) e Marco Aurélio, que rejeitaram os embargos de declaração, tendo em conta que na época em que proferida a decisão embargada não havia pronunciamento do Plenário em sede de repercussão geral sobre o tema.

Decisões recentes sobre o tema

Selecionadas automaticamente na nossa base e atualizadas com frequência.

RE 1.531.369

Primeira Turma · Rel. Cristiano Zanin · j. 25/02/2026

Ementa: DIREITO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO MERAMENTE PROTELATÓRIO. EMBARGOS REJEITADOS. IMPOSSIBILIDADE. CONCESSÃO. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO E BAIXA IMEDIATA DOS AUTOS À ORIGEM INDEPENDENTEMENTE DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO. I. CASO EM…

ARE 1.540.384

Tribunal Pleno · Rel. Luiz Fux · j. 25/02/2026

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. NEGATIVA DE PROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO NOS TERMOS DA JURISPRUDÊNCIA DESTA SUPREMA CORTE. AUSENTE AMBIGUIDADE, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE ERRO MATERIAL. PRETENSÃO AO REEXAME DE MATÉRIA DECIDIDA. INVIABILIDADE. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. DETERMIN…

ARE 1.531.417

Tribunal Pleno · Rel. Luiz Fux · j. 18/02/2026

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. NEGATIVA DE PROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO NOS TERMOS DA JURISPRUDÊNCIA DESTA SUPREMA CORTE. AUSENTE AMBIGUIDADE, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE ERRO MATERIAL. PRETENSÃO AO REEXAME DE MATÉRIA DECIDIDA. INVIABILIDADE. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. DETERMIN…

ARE 1.552.797

Tribunal Pleno · Rel. Luiz Fux · j. 18/02/2026

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. NEGATIVA DE PROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO NOS TERMOS DA JURISPRUDÊNCIA DESTA SUPREMA CORTE. AUSENTE AMBIGUIDADE, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE ERRO MATERIAL. PRETENSÃO AO REEXAME DE MATÉRIA DECIDIDA. INVIABILIDADE. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSI…

ARE 1.546.321

Tribunal Pleno · Rel. Luiz Fux · j. 18/02/2026

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. NEGATIVA DE PROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO NOS TERMOS DA JURISPRUDÊNCIA DESTA SUPREMA CORTE. AUSENTE AMBIGUIDADE, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE ERRO MATERIAL. PRETENSÃO AO REEXAME DE MATÉRIA DECIDIDA. INVIABILIDADE. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSI…

ARE 1.506.882

Tribunal Pleno · Rel. Luiz Fux · j. 18/02/2026

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. NEGATIVA DE PROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO NOS TERMOS DA JURISPRUDÊNCIA DESTA SUPREMA CORTE. AUSENTE AMBIGUIDADE, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE ERRO MATERIAL. PRETENSÃO AO REEXAME DE MATÉRIA DECIDIDA. INVIABILIDADE. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSI…

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