A divisão de competências fixada
O STF, no Tema 1166, definiu que cabe à Justiça do Trabalho processar e julgar as causas ajuizadas contra o empregador em que se pretenda o reconhecimento de verbas trabalhistas e seus reflexos nas contribuições à entidade de previdência privada a ele vinculada. Como a recomposição da reserva matemática pelo patrocinador é justamente um reflexo das verbas reconhecidas na esfera trabalhista, essa pretensão sai da Justiça comum.
No caso examinado, o participante cumulava o pedido de recomposição da reserva contra o patrocinador com o de revisão do benefício contra a entidade fechada de previdência complementar. Em relação ao patrocinador, o STJ reconheceu de ofício a incompetência da Justiça comum.
Consequência prática da incompetência
Por se tratar de competência fixada na própria Constituição, nem o STJ pode avançar no mérito de recurso vindo do juízo incompetente. A solução adotada foi a extinção do processo sem resolução do mérito quanto ao patrocinador, com base no art. 485, IV, do CPC, e não a simples remessa dos autos.
Na prática, quem pretende cobrar do patrocinador a recomposição da reserva matemática ligada a verbas trabalhistas deve ajuizar a demanda na Justiça do Trabalho. A distribuição equivocada na Justiça comum pode custar anos de tramitação e terminar sem exame do pedido, cabendo análise caso a caso sobre os pedidos formulados contra a entidade de previdência.
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