JurisprudênciaIA

Quando começa o prazo de 30 dias para o pedido principal se a tutela cautelar foi cumprida só em parte?

Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ

Resposta rápida

O prazo só começa quando a tutela cautelar for totalmente efetivada. Segundo entendimento do STJ divulgado em informativo, o cumprimento apenas parcial da medida não dispara a contagem dos 30 dias do art. 308 do CPC para formulação do pedido principal, pois a lei exige a efetivação, isto é, a satisfação integral da tutela deferida.

O que diz o art. 308 e como o STJ o interpretou

Na tutela cautelar requerida em caráter antecedente, o autor deve formular o pedido principal nos mesmos autos em 30 dias, contados da efetivação da medida, sob pena de perda da eficácia da providência concedida. O STJ entendeu que efetivada significa integralmente cumprida: enquanto a constrição ou providência deferida não se completa, o prazo não flui.

Trata-se de prazo especial fixado expressamente em lei, o que impede interpretação restritiva que antecipasse seu termo inicial para o primeiro ato de cumprimento parcial.

A exceção das múltiplas cautelares

O próprio julgado ressalva uma hipótese: quando são concedidas várias medidas cautelares e ao menos uma delas é cumprida de forma integral, o prazo de 30 dias pode correr da data desse primeiro ato de constrição completo. Fora desse cenário, o cumprimento fracionado de uma única medida não inicia a contagem.

Na prática, quem obteve a cautelar antecedente deve acompanhar o momento em que a medida se completa, pois é dali que corre o prazo para o pedido principal. Em situações limítrofes, os tribunais examinam caso a caso quando houve efetivação total.

O que dizem os tribunais

Informativo 718 do STJ

A contagem do prazo de 30 (trinta) dias previsto no art. 308 do CPC/2015 para formulação do pedido principal se inicia na data em que for totalmente efetivada a tutela cautelar.

Decisões recentes sobre o tema

Selecionadas automaticamente na nossa base e atualizadas com frequência.

Acórdão

Quarta Turma · Rel. Ministro João Otávio de Noronha · j. 15/06/2026

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA TUTELA CAUTELAR ANTECIPADA. EFEITO SUSPENSIVO. JULGAMENTO DO AGRAVO EM RECURSO PRINCIPAL. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO.I. CASO EM EXAME1. Agravo interno interposto contra decisão que indeferiu tutela cautelar antecedente, à luz do art. 300 do CPC (fls. 269-272), por ausência de fumus boni iuris e inviabilidade de análise do periculum in mora.2. A controvérsia versa sobre tutela cautela…

Acórdão

T4 - QUARTA TURMA · Rel. RAUL ARAÚJO · j. 09/06/2026

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. ARRESTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. DILAÇÃO DO PRAZO PARA O PEDIDO PRINCIPAL (CPC, ARTS. 308 E 309). CABIMENTO. IMPEDIMENTO LEGAL. PRÉVIA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. NECESSIDADE. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 320, 926 E 927 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO (SÚMULAS 282 E 356/STF). AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.1. …

Acórdão

j. 08/06/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE DE ARRESTO. NATUREZA PROCESSUAL DO PRAZO DO ART. 308 DO CPC E CONTAGEM EM DIAS ÚTEIS. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, proferido em agravo de instrumento, que extinguiu a ação originária sem resolução do mérito e revogou a liminar cautelar.2. A controvérsia versa sobre ação cautelar antecedente de arresto, pos…

Acórdão

j. 01/06/2026

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO FORA DOS LIMITES DO PEDIDO. NATUREZA DO PEDIDO PRINCIPAL. CONCLUSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM FUNDADA NO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. DESPROVIMENTO.1. A alteração das conclusões adotadas pelo Tribunal de origem acerca da formulação de pedido principal, da anuência tácita das partes quanto à amplia…

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura · j. 20/05/2026

AGRAVO INTERNO. TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. PROCESSO CIVIL. JULGAMENTO DO PROCESSO PRINCIPAL. MEDIDA CAUTELAR PREJUDICADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.1. "A decisão que julga o recurso especial, ainda que não transitada em julgado, prejudica a medida cautelar que buscava lhe conferir efeito suspensivo, por perda de objeto" (AgInt na MC n. 23.989/AM, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/11/2020, DJe de 16/11/2020).2. Agravo interno a que se nega prov…

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