JurisprudênciaIA

Devedor paga a diferença de juros do título quando o credor é impedido de levantar o depósito judicial?

Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ

Resposta rápida

Sim. Segundo entendimento do STJ divulgado em informativo, quando o credor é impedido de levantar o depósito judicial, o devedor continua respondendo pela diferença entre os encargos pagos pelo banco depositário e os juros e correção previstos no título, que incidem até o efetivo pagamento. O depósito sem disponibilidade para o credor não encerra a mora.

Depósito judicial não é pagamento se o credor não pode levantar

Para o STJ, a obrigação de pagar quantia certa só se satisfaz quando o valor ingressa na esfera de disponibilidade do exequente. Se o dinheiro permanece em conta judicial indisponível ao credor, por opção ou conduta do devedor, a mora persiste. No caso analisado, o depósito havia sido feito apenas para viabilizar pedido cautelar, não como pagamento.

Os encargos do título só cessam quando não há obstáculo ao levantamento. Havendo óbice, o credor pode cobrar as diferenças entre o que a instituição financeira remunerou e o que resultaria da aplicação dos juros e da correção previstos no título.

Como se evita a dupla cobrança

A responsabilidade pela correção monetária e pelos juros após o depósito é da instituição financeira depositária, mas isso não libera o devedor dos consectários da própria obrigação. No momento do efetivo pagamento, o valor depositado, com os acréscimos pagos pelo banco, é deduzido do montante calculado conforme o título.

Esse mecanismo evita o bis in idem e atribui corretamente a responsabilidade pela mora: o banco responde pela remuneração do depósito, e o devedor, pela eventual diferença até a quitação. Os tribunais examinam caso a caso se houve ou não óbice real ao levantamento.

O que dizem os tribunais

Informativo 783 do STJ · REsp 1.175.763

O fato de a instituição financeira ser responsável pela correção monetária e pelos juros de mora após o depósito judicial não exime o devedor de pagar eventual diferença sobre os encargos, calculados de acordo com o título, que incidem até o efetivo pagamento.

Decisões recentes sobre o tema

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Acórdão

T2 - SEGUNDA TURMA · Rel. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA · j. 12/08/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBURÁRIO. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA. GARANTIA DO JUÍZO. DEPÓSITO JUDICIAL. CONVERSÃO EM RENDA. SALDO REMANESCENTE. ENCARGOS MORATÓRIOS. RESPONSABILIDADE DO DEVEDOR. REVISÃO DO TEMA 677 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.1. A tese de negativa de prestação jurisdicional, veiculada sem a adequada especificação dos dispositivos legais sobre os os…

Acórdão

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