Depósito judicial não é pagamento se o credor não pode levantar
Para o STJ, a obrigação de pagar quantia certa só se satisfaz quando o valor ingressa na esfera de disponibilidade do exequente. Se o dinheiro permanece em conta judicial indisponível ao credor, por opção ou conduta do devedor, a mora persiste. No caso analisado, o depósito havia sido feito apenas para viabilizar pedido cautelar, não como pagamento.
Os encargos do título só cessam quando não há obstáculo ao levantamento. Havendo óbice, o credor pode cobrar as diferenças entre o que a instituição financeira remunerou e o que resultaria da aplicação dos juros e da correção previstos no título.
Como se evita a dupla cobrança
A responsabilidade pela correção monetária e pelos juros após o depósito é da instituição financeira depositária, mas isso não libera o devedor dos consectários da própria obrigação. No momento do efetivo pagamento, o valor depositado, com os acréscimos pagos pelo banco, é deduzido do montante calculado conforme o título.
Esse mecanismo evita o bis in idem e atribui corretamente a responsabilidade pela mora: o banco responde pela remuneração do depósito, e o devedor, pela eventual diferença até a quitação. Os tribunais examinam caso a caso se houve ou não óbice real ao levantamento.
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