JurisprudênciaIA

Devedor paga a diferença de juros do título quando o credor é impedido de levantar o depósito judicial?

Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ

Resposta rápida

Sim. Segundo entendimento do STJ divulgado em informativo, quando o credor é impedido de levantar o depósito judicial, o devedor continua respondendo pela diferença entre os encargos pagos pelo banco depositário e os juros e correção previstos no título, que incidem até o efetivo pagamento. O depósito sem disponibilidade para o credor não encerra a mora.

Depósito judicial não é pagamento se o credor não pode levantar

Para o STJ, a obrigação de pagar quantia certa só se satisfaz quando o valor ingressa na esfera de disponibilidade do exequente. Se o dinheiro permanece em conta judicial indisponível ao credor, por opção ou conduta do devedor, a mora persiste. No caso analisado, o depósito havia sido feito apenas para viabilizar pedido cautelar, não como pagamento.

Os encargos do título só cessam quando não há obstáculo ao levantamento. Havendo óbice, o credor pode cobrar as diferenças entre o que a instituição financeira remunerou e o que resultaria da aplicação dos juros e da correção previstos no título.

Como se evita a dupla cobrança

A responsabilidade pela correção monetária e pelos juros após o depósito é da instituição financeira depositária, mas isso não libera o devedor dos consectários da própria obrigação. No momento do efetivo pagamento, o valor depositado, com os acréscimos pagos pelo banco, é deduzido do montante calculado conforme o título.

Esse mecanismo evita o bis in idem e atribui corretamente a responsabilidade pela mora: o banco responde pela remuneração do depósito, e o devedor, pela eventual diferença até a quitação. Os tribunais examinam caso a caso se houve ou não óbice real ao levantamento.

O que dizem os tribunais

Informativo 783 do STJ · REsp 1.175.763

O fato de a instituição financeira ser responsável pela correção monetária e pelos juros de mora após o depósito judicial não exime o devedor de pagar eventual diferença sobre os encargos, calculados de acordo com o título, que incidem até o efetivo pagamento.

Decisões recentes sobre o tema

Selecionadas automaticamente na nossa base e atualizadas com frequência.

Acórdão

Quarta Turma · Rel. Ministro Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do Tjmg) · j. 15/06/2026

Direito processual civil. Agravo interno. Cumprimento provisório de sentença. Depósito judicial. Tema 677/STJ. Ausência de negativa de prestação jurisdicional. Incidência das Súmulas 7 e 83/STJ. Agravo interno desprovido.I. Caso em exame1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu em parte de recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, em cumprimento provisório de sentença no qual se discutem os efeitos de depósito judicial/bloqueio de at…

Acórdão

Quarta Turma · Rel. Ministro João Otávio de Noronha · j. 04/05/2026

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 523, § 1º, DO CPC. HIPÓTESE DE DEPÓSITO PARA GARANTIA DO JUÍZO E IMPUGNAÇÃO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento contra decisão no cumprimento de sentença.A decisão homologou cálculos da contadoria, fixou honorários de 2% sobre a diferença, afastou a multa do art. 523 do CPC e determinou a incidência dos índices próprios dos depósitos judiciais.2…

Acórdão

Terceira Turma · Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva · j. 04/05/2026

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO. SENTENÇA. DEPÓSITO JUDICIAL. CONTA BANCÁRIA REMUNERADA. DÉBITO EXEQUENDO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. ATÉ O LEVANTAMENTO. TEMA Nº 677/STJ. REVISÃO DE ENTENDIMENTO. DEFICIÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA. INDICAÇÃO. MOTIVOS. ENSEJARAM. VIOLAÇÃO. DISPOSITIVOS CITADOS. AUSÊNCIA PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ.1. É inadmissível o inconformismo por deficiência na sua fundamentação quando o recurso especial deixa de…

Acórdão

Terceira Turma · Rel. Ministro Moura Ribeiro · j. 13/04/2026

PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DEPÓSITO JUDICIAL EM GARANTIA DO JUÍZO. JUROS REMUNERATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA (RESPONSABILIDADE DO BANCO DEPOSITÁRIO). JUROS MORATÓRIOS (RESPONSABILIDADE DO DEVEDOR). DISTINÇÃO DE NATUREZAS. TEMA 677/STJ (REVISADO NO RESP 1.820.963/SP). APLICABILIDADE IMEDIATA. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. DEDUÇÃO DO SALDO DA CONTA JUDICIAL NO MOMENTO DO PAGAMENTO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Recurso especial contra acórdão que manteve a extinçã…

Acórdão

Terceira Turma · Rel. Ministro Moura Ribeiro · j. 13/04/2026

PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DEPÓSITO JUDICIAL EM GARANTIA DO JUÍZO. JUROS REMUNERATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA (RESPONSABILIDADE DO BANCO DEPOSITÁRIO). JUROS MORATÓRIOS (RESPONSABILIDADE DO DEVEDOR). DISTINÇÃO DE NATUREZAS. TEMA 677/STJ (REVISADO NO RESP 1.820.963/SP). APLICABILIDADE IMEDIATA. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. DEDUÇÃO DO SALDO DA CONTA JUDICIAL NO MOMENTO DO PAGAMENTO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.1. Recurso especial contra acórdão que manteve a extinção…

Acórdão

Terceira Turma · Rel. Ministra Daniela Teixeira · j. 09/03/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DEPÓSITO JUDICIAL REALIZADO NA FASE DE CONHECIMENTO. FINALIDADE DE GARANTIA DO JUÍZO. APLICAÇÃO DO TEMA 677/STJ. AUSÊNCIA DE EFEITO LIBERATÓRIO. MANUTENÇÃO DA MORA ATÉ O LEVANTAMENTO PELO CREDOR. JUROS E CORREÇÃO DEVIDOS. HONORÁRIOS. INCIDÊNCIA SOBRE ENCARGOS DA MORA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão que, ao julgar apelação, concluiu que o depósito judicial efetuado…

Pesquise a jurisprudência completa

Busque decisões sobre este e outros temas em dezenas de tribunais brasileiros.

Pesquisar jurisprudência

Perguntas relacionadas

Como elaboramos esta resposta

As citações são conferidas contra a nossa base de jurisprudência antes da publicação, e a lista de decisões recentes é gerada automaticamente a partir dela. Este conteúdo tem caráter informativo e não constitui aconselhamento jurídico; para um caso concreto, procure um advogado.