Informativo 755 do STJ
“Se não há consenso entre as partes a respeito da escolha do perito, o profissional indicado por uma das partes, mas rejeitado pela outra, não pode realizar a produção da prova como perito do juízo.”
Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ
Não. Segundo entendimento do STJ divulgado em informativo, a perícia consensual do art. 471 do CPC é negócio jurídico processual e exige comum acordo entre as partes. Se o profissional indicado por uma parte é rejeitado pela outra, ele não pode realizar a prova como perito do juízo: cabe ao magistrado nomear profissional cadastrado no tribunal.
O CPC de 2015 inovou ao permitir que as próprias partes escolham o perito (art. 471), em substituição ao profissional que seria nomeado pelo juiz. Trata-se de negócio jurídico processual, e a concordância de ambos os litigantes é elemento essencial de validade, além de as partes serem capazes e a causa admitir autocomposição.
Sem essa convergência, o ajuste simplesmente não se aperfeiçoa. Por isso, o STJ considerou nula a decisão que acolheu a indicação de perito feita por uma das partes contra a vontade da outra e o manteve como perito do juízo.
Frustrado o consenso, volta a valer a regra geral: o juiz nomeia o perito entre os profissionais e órgãos técnicos do cadastro mantido pelo tribunal (CPTEC, disciplinado pela Resolução 233/2016 do CNJ). A livre escolha pelo juiz de profissional fora do cadastro só é admitida onde não houver especialista habilitado registrado, nos termos do art. 156, § 5º, do CPC.
Na prática, a parte que discorda do perito sugerido pelo adversário pode simplesmente recusar a indicação, e o juiz deverá nomear profissional do cadastro oficial. Os tribunais examinam caso a caso eventuais nulidades decorrentes da inobservância dessa sistemática.
“Se não há consenso entre as partes a respeito da escolha do perito, o profissional indicado por uma das partes, mas rejeitado pela outra, não pode realizar a produção da prova como perito do juízo.”
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