O requisito do art. 942, § 3º, II, do CPC
No agravo de instrumento, a convocação de outros julgadores para ampliar o colegiado depende de dois pressupostos: o resultado não unânime precisa recair sobre a reforma de decisão parcial de mérito. Transposta a lógica para os embargos de declaração, a ampliação só ocorre se os aclaratórios forem acolhidos para modificar o julgamento originário do juiz que proferiu decisão parcial de mérito.
A mera divergência de votos na rejeição dos embargos não basta. É preciso que o voto vencido tenha aptidão para alterar o mérito do que foi decidido no agravo de instrumento.
O caso concreto e o alcance prático
Na hipótese analisada, os embargos de declaração foram rejeitados por maioria, e o voto vencido apenas propunha anular o julgamento do agravo para que outro fosse realizado com observância do art. 942, sem nenhuma alteração no conteúdo meritório da decisão. Por isso, o STJ considerou indevida a ampliação de julgamento realizada pelo tribunal local.
Em regra, portanto, quem pretende invocar o julgamento ampliado em sede de aclaratórios precisa demonstrar que a divergência atinge o mérito da decisão parcial de primeiro grau, e os tribunais examinam caso a caso o conteúdo do voto vencido para aferir essa aptidão modificativa.
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