JurisprudênciaIA

Procuração geral para o foro pode excluir o poder do advogado de receber intimação da penhora?

Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ

Resposta rápida

Não. Segundo o STJ, em informativo de jurisprudência, o outorgante não pode restringir por cláusula especial os poderes gerais para o foro, e receber intimação da penhora está incluído nesses poderes gerais. Como o art. 105 do CPC/2015 não exige poder específico para isso, a intimação feita ao advogado constituído é válida, dispensada a intimação pessoal da parte.

Poderes gerais não comportam restrição por cláusula

O art. 105 do CPC/2015 lista taxativamente os atos que exigem poderes específicos na procuração, e receber intimação da penhora não está entre eles. Esse poder integra a cláusula geral para o foro, e o código não prevê a possibilidade de o outorgante limitá-la por cláusula especial.

Com a procuração geral para o foro, o advogado pode praticar todo e qualquer ato do processo, exceto os expressamente ressalvados na parte final do art. 105. Por isso, todas as intimações do curso do processo, inclusive a da penhora, podem ser recebidas pelo patrono constituído nos autos, ainda que a procuração tente excluir esse poder.

Intimação da penhora: regra é intimar o advogado

O art. 841, §§ 1º e 2º, do CPC/2015 reforça a conclusão: a intimação da penhora deve ser feita ao advogado da parte devedora, reservando-se a intimação pessoal apenas para a hipótese de não haver procurador constituído nos autos.

Na prática, o devedor não consegue postergar a execução alegando falta de intimação pessoal quando seu advogado foi regularmente intimado, nem invocando restrição inserida na procuração. O prazo para impugnar a penhora corre da intimação feita ao patrono.

O que dizem os tribunais

Informativo 711 do STJ

Procuração geral para foro. Limitação do poder de receber intimação. Impossibilidade. Art. 105 do CPC/2015. Penhora. Intimação pessoal. Desnecessidade. Intimação do procurador constituído válida. Art. 841, §§ 1º E 2º, DO CPC/2015. Não é permitido ao outorgante da procuração restringir os poderes gerais para o foro por meio de cláusula especial. Os atos para os quais são exigidos poderes específicos na procuração encontram-se expressamente previstos na parte final do art. 105 do CPC/2015 (art. 38 do CPC/1973) e entre eles não está inserido o de receber intimação da penhora, razão pela qual se faz desnecessária a existência de procuração com poderes específicos para esse fim. O poder de recebe…”Ler na íntegra

Procuração geral para foro. Limitação do poder de receber intimação. Impossibilidade. Art. 105 do CPC/2015. Penhora. Intimação pessoal. Desnecessidade. Intimação do procurador constituído válida. Art. 841, §§ 1º E 2º, DO CPC/2015. Não é permitido ao outorgante da procuração restringir os poderes gerais para o foro por meio de cláusula especial. Os atos para os quais são exigidos poderes específicos na procuração encontram-se expressamente previstos na parte final do art. 105 do CPC/2015 (art. 38 do CPC/1973) e entre eles não está inserido o de receber intimação da penhora, razão pela qual se faz desnecessária a existência de procuração com poderes específicos para esse fim. O poder de receber intimação está incluso, na verdade, nos poderes gerais para o foro e não há previsão no art. 105 do CPC/2015 quanto à possibilidade de o outorgante restringir tais poderes por meio de cláusula especial. Pelo contrário, com os poderes concedidos na procuração geral para o foro, entende-se que o procurador constituído pode praticar todo e qualquer ato do processo, exceto aqueles mencionados na parte final do art. 105 do CPC/2015. Logo, todas as intimações ocorridas no curso do processo, inclusive a intimação da penhora, podem ser recebidas pelo patrono constituído nos autos. Além disso, conforme estabelecido na norma veiculada pelo art. 841, §§ 1º e 2º, do CPC/2015 (art. 659, §§ 4º e 5º, c/c art. 652, § 4º, do CPC/1973), a intimação da penhora deve ser feita ao advogado da parte devedora, reservando-se a intimação pessoal apenas para a hipótese de não haver procurador constituído nos autos.

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