Informativo 810 do STJ
“O terceiro juridicamente interessado tem legitimidade para ajuizar a ação declaratória de nulidade (querela nullitatis insanabilis ) sempre que houver algum vício insanável na sentença transitada em julgado.”
Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ
Sim. Segundo o STJ, em informativo de jurisprudência da Quarta Turma, o terceiro juridicamente interessado tem legitimidade para ajuizar a ação declaratória de nulidade (querela nullitatis insanabilis) sempre que houver vício insanável na sentença transitada em julgado, como a nulidade de citação, aplicando-se por analogia o art. 967, II, do CPC/2015.
A coisa julgada garante estabilidade às decisões, e a via ordinária para desconstituí-la é a ação rescisória, sujeita ao prazo decadencial de dois anos. Ao lado dela, doutrina e jurisprudência admitem a querela nullitatis insanabilis, ação destinada a declarar vício insuperável de existência da sentença, que por isso não se submete àquele limite temporal.
A nulidade de citação é o exemplo clássico de vício transrescisório: por ser insanável, não se sujeita a preclusão. No caso analisado, o STJ afastou a alegação de que a questão estaria preclusa justamente por essa natureza do defeito.
Como a querela nullitatis não tem previsão legal expressa, o STJ aplicou por analogia as regras de legitimidade da ação rescisória. O art. 967, II, do CPC/2015 autoriza o terceiro juridicamente interessado a propor a rescisória, e a mesma lógica vale para a ação declaratória de nulidade.
No caso concreto, a autora não integrou a ação de cobrança em que se alegava citação nula, mas o êxito daquela demanda gerou ação reivindicatória contra ela, sobre imóvel hipotecado no primeiro processo, onde fixara residência. Essa repercussão jurídica direta caracterizou o interesse que legitima o terceiro. Em regra, os tribunais examinam caso a caso se o vício é realmente insanável e se o interesse do terceiro é jurídico, e não meramente econômico.
“O terceiro juridicamente interessado tem legitimidade para ajuizar a ação declaratória de nulidade (querela nullitatis insanabilis ) sempre que houver algum vício insanável na sentença transitada em julgado.”
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