A assinatura digital garante a autenticidade
A Lei n. 11.419/2006, que rege a informatização do processo judicial, prevê no parágrafo único do art. 8º que todos os atos do processo eletrônico serão assinados eletronicamente. Quando o feito tramita integralmente em meio eletrônico, o próprio impulsionamento pressupõe que as decisões sejam proferidas mediante assinatura eletrônica do juiz.
Por isso, o fato de o nome do magistrado não aparecer no corpo do texto não compromete a autenticidade: a assinatura digital identifica quem proferiu o ato e basta para considerá-lo válido, desde que conste regularmente dos autos e não haja indício de invalidade.
Convalidação e alcance prático
No caso analisado, uma decisão em cautelar de interceptação telefônica foi questionada porque a defesa dizia não visualizar a assinatura no sistema. O STJ observou que a decisão estava assinada digitalmente e que, na sequência, havia alvará firmado com assinatura física do juiz, o que convalidaria eventual lapso, hipótese tida como impossível justamente por se tratar de processo eletrônico.
Na prática, alegações de nulidade baseadas apenas na ausência do nome do juiz no texto tendem a ser rejeitadas quando a assinatura digital consta do sistema. Os tribunais examinam caso a caso se há indícios concretos de invalidade do ato, e não meras falhas de visualização.
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