Informativo 815 do STJ
“A produção antecipada de prova pericial pode ser processada no foro onde situado o objeto a ser periciado ao invés do foro de sede da empresa ré, que coincide com o foro eleito em contrato.”
Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ
Sim. Segundo o STJ, em informativo de jurisprudência da Quarta Turma, a produção antecipada de prova pericial pode ser processada no foro onde está situado o objeto a ser periciado, em vez do foro de sede da empresa ré, ainda que este coincida com o foro de eleição contratual. A praticidade da instrução prevalece e não há prejuízo, pois esse foro não fica prevento para a ação principal.
O CPC/2015 inovou ao prever expressamente que a produção antecipada de prova pode tramitar no juízo do foro onde a prova deva ser produzida ou no do domicílio do réu. Mesmo antes, sob o CPC/1973, o STJ já relativizava a regra que vinculava a cautelar ao juízo da ação principal, admitindo a competência do foro em que se encontra o objeto da lide por razões práticas, sobretudo para viabilizar diligências e perícias.
A lógica é de eficiência: quando a perícia exige exame no local onde está o bem, a facilitação da prova prevalece sobre a regra geral do foro do réu e sobre o foro de eleição.
O art. 381, § 3º, do CPC/2015 dispõe que o juízo da produção antecipada de prova não fica prevento para a eventual ação principal. Assim, o processamento no foro do objeto periciado não desloca definitivamente a competência: a depender do resultado da perícia, a ação principal pode nem ser ajuizada e, se for, o foro de eleição poderá prevalecer.
Na prática, a parte que precisa antecipar uma perícia sobre bem situado em comarca diversa pode ajuizar o pedido diretamente no local do objeto, sem que a cláusula de eleição de foro seja obstáculo nessa fase. Os tribunais avaliam caso a caso a conveniência instrutória que justifica essa escolha.
“A produção antecipada de prova pericial pode ser processada no foro onde situado o objeto a ser periciado ao invés do foro de sede da empresa ré, que coincide com o foro eleito em contrato.”
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