O que a súmula estabelece
Os embargos de divergência da Lei 623/1949 serviam para uniformizar a jurisprudência quando julgados do Tribunal conflitavam entre si. A súmula cuida de uma situação específica: a divergência sobre questão prejudicial ou preliminar que só surgiu depois da interposição do recurso extraordinário ou do agravo.
Nesse cenário, o STF fixou um requisito temporal: o acórdão apontado como paradigma precisa ser anterior à decisão embargada. A exigência evita que a parte construa a divergência artificialmente, invocando precedente posterior que o órgão julgador nem poderia ter considerado ao decidir.
Alcance e significado prático
A lógica do enunciado é que a divergência apta a justificar o recurso deve ser contemporânea ao julgamento impugnado: só há dissídio real se, ao tempo da decisão embargada, já existia julgado em sentido contrário. Precedentes supervenientes não demonstram que o colegiado destoou da jurisprudência então existente.
Como a súmula se refere a recurso de regime processual antigo, sua aplicação direta hoje é residual. Ainda assim, discussões sobre a idoneidade temporal do paradigma em recursos de divergência continuam aparecendo, e os tribunais as examinam caso a caso à luz da legislação vigente.
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