Súmula 341 do STF
“É presumida a culpa do patrão ou comitente pelo ato culposo do empregado ou preposto.”
Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STF
Sim, o ônus pesa contra a empresa. Pela Súmula 341 do STF, a culpa do patrão ou comitente pelo ato culposo do empregado ou preposto é presumida. Comprovado que o funcionário agiu com culpa e causou o dano, a responsabilidade do empregador se presume, cabendo a ele afastá-la, e não à vítima demonstrá-la.
A súmula inverte a lógica probatória em favor da vítima. Demonstrado o ato culposo do empregado ou preposto no exercício de suas funções, presume-se a culpa de quem o emprega ou dele se serve. A vítima não precisa provar falha na escolha ou na fiscalização do funcionário.
A presunção alcança tanto o patrão, na relação de emprego, quanto o comitente, que se vale de um preposto para atuar em seu interesse. O pressuposto é a existência de culpa do próprio empregado ou preposto no evento danoso.
A súmula foi editada sob a legislação civil anterior, e o regime da responsabilidade do empregador evoluiu no direito brasileiro, caminhando para a responsabilização independente de culpa nesses casos. De todo modo, o enunciado consolida a diretriz de que a empresa responde pelos danos causados por seus funcionários a terceiros.
Na prática, discussões sobre o vínculo entre o causador do dano e a empresa, e sobre se o ato ocorreu no exercício da função, são examinadas caso a caso pelos tribunais.
“É presumida a culpa do patrão ou comitente pelo ato culposo do empregado ou preposto.”
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