Súmula 491 do STF
“É indenizável o acidente que cause a morte de filho menor, ainda que não exerça trabalho remunerado.”
Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STF
Sim. A Súmula 491 do STF firmou que é indenizável o acidente que causa a morte de filho menor, ainda que ele não exercesse trabalho remunerado. A ausência de renda da criança não impede que os pais busquem indenização, inclusive de natureza material, pela perda do filho.
Antes da consolidação desse entendimento, havia resistência em reconhecer dano material quando a vítima era criança sem atividade remunerada, sob o argumento de que não haveria prejuízo econômico mensurável. A súmula afastou essa objeção: a morte de filho menor é indenizável independentemente de ele trabalhar ou gerar renda.
O enunciado reflete a compreensão de que a perda de um filho representa dano juridicamente relevante para os pais, sem que a reparação dependa da demonstração de contribuição financeira efetiva da criança para o sustento da família.
Com base na súmula, os pais podem pleitear indenização pela morte do filho menor em acidente, e a defesa não pode se limitar a alegar que a criança não tinha renda. A forma de cálculo da indenização, os valores e a eventual cumulação com danos morais são definidos caso a caso pelos tribunais, conforme as circunstâncias da família e do acidente.
“É indenizável o acidente que cause a morte de filho menor, ainda que não exerça trabalho remunerado.”
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