Informativo 986 do STF · RE 662.405
“A pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público responde de forma primária e objetiva por danos causados a terceiros, visto possuir personalidade jurídica, patrimônio e capacidade próprios.”
Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STF
Sim. O STF, em informativo de jurisprudência, assentou que a pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público responde de forma primária e objetiva pelos danos que causar a terceiros, porque possui personalidade jurídica, patrimônio e capacidade próprios. A responsabilidade do Estado, nesse contexto, é subsidiária.
Dois pontos definem o entendimento. Primeiro, a responsabilidade é objetiva: a vítima não precisa provar culpa da empresa, bastando demonstrar o dano e o nexo com a prestação do serviço público. Segundo, a responsabilidade é primária: a empresa responde em nome próprio, com seu patrimônio, e não como mera intermediária do ente público.
O fundamento é que a prestadora privada de serviço público tem personalidade jurídica, patrimônio e capacidade próprios. Quem assume a prestação do serviço assume também os riscos e os danos dela decorrentes.
O precedente foi firmado em discussão sobre a responsabilidade subsidiária do Estado na realização de concursos públicos. A lógica é que o ente público que delega o serviço não responde em primeira linha: a cobrança se dirige inicialmente à empresa prestadora, e o Estado só é chamado em caráter subsidiário.
Os pressupostos dessa responsabilização, como a caracterização do serviço público delegado e a extensão do dano, dependem das circunstâncias de cada caso, que os tribunais examinam individualmente.
“A pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público responde de forma primária e objetiva por danos causados a terceiros, visto possuir personalidade jurídica, patrimônio e capacidade próprios.”
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Segunda Turma · Rel. Dias Toffoli · j. 02/03/2026
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Segunda Turma · Rel. André Mendonça · j. 16/06/2025
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Primeira Turma · Rel. Cristiano Zanin · j. 17/03/2025
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. ATO DE TABELIÃ CAUSADOR DE PREJUÍZO A TERCEIROS. RESPONSABILIDADE DIRETA DO ESTADO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA TABELIÃ. TEMAS 777 E 940 DA REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO IMPROVIDO. I — O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 842.846 RG/SC (Tema 777 da Repercussão Geral), da relatoria do Ministro Luiz Fux, consignou que o Estado responde, objetivamente, pelos atos dos tabeliães e registradores oficiais que, no ex…
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