Resposta rápida
Sim. Segundo o STJ, em informativo de jurisprudência, filmar com câmera escondida alunas, servidoras e funcionárias terceirizadas caracteriza conduta escandalosa, prevista no art. 132, V, parte final, da Lei 8.112/1990, e atrai a pena de demissão, ainda que a conduta tenha ocorrido às ocultas e sem condenação penal.
Incontinência pública e conduta escandalosa não se confundem
O art. 132, V, da Lei 8.112/1990 prevê duas infrações distintas. A incontinência pública é o comportamento grave e indecente praticado de forma habitual, ostensiva e em público. Já a conduta escandalosa tem natureza autônoma e requisitos próprios: pode ocorrer publicamente ou às ocultas, de forma reservada, desde que depois chegue ao conhecimento da Administração.
Foi com base nessa segunda figura que o STJ validou a demissão do servidor que filmava mulheres com câmera escondida na repartição. O caráter clandestino da conduta não impede o enquadramento.
Independência entre as esferas penal e administrativa
O STJ reafirmou que as instâncias cível, penal e administrativa são independentes: a absolvição penal por ausência de provas não repercute no exame do residual administrativo dos mesmos fatos. Também não era necessário discutir se a conduta configuraria assédio sexual (art. 216-A do Código Penal), porque a demissão não se fundou nesse crime, e sim na infração administrativa autônoma.
Quanto à defesa no processo disciplinar, vale a regra de que o acusado se defende dos fatos: basta que o termo de indiciamento descreva os ilícitos de forma suficientemente detalhada para permitir a compreensão do que se imputa.
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