JurisprudênciaIA

Empresa em recuperação judicial precisa fazer depósito recursal na Justiça do Trabalho?

Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ

Resposta rápida

Na fase de execução, sim. O STJ definiu em informativo que sociedades e empresários em recuperação judicial não são isentos do depósito garantidor do juízo na execução trabalhista, por falta de previsão legal. A isenção do depósito recursal prevista na CLT vale apenas para a fase de conhecimento, conforme entendimento uníssono do TST.

Por que a recuperação judicial não isenta na execução

A exigência de garantia do juízo como requisito de admissibilidade recursal decorre da competência da própria Justiça do Trabalho para gerir seus processos, com base no texto constitucional. Ao exigi-la de empresa em recuperação, o juízo trabalhista não usurpa a competência do juízo recuperacional.

O ponto central é a ausência de isenção legal: a legislação não prevê dispensa da garantia do juízo em execução movida contra recuperandas. Sem lei expressa, a exigência permanece.

A distinção entre conhecimento e execução

O art. 899, § 10, da CLT isenta a empresa em recuperação judicial do depósito recursal, mas o TST entende que essa regra se aplica somente ao processo de conhecimento. Na execução, vigora o art. 884, § 6º, da CLT, que só dispensa a garantia do juízo para entidades filantrópicas e integrantes de suas diretorias.

Na prática, a empresa em recuperação que quiser recorrer na fase executória trabalhista precisa garantir o juízo, o que exige planejamento de caixa. A aplicação concreta dessas regras é examinada caso a caso pelos tribunais.

O que dizem os tribunais

Informativo 834 do STJ

Recuperação judicial. Justiça do Trabalho. Execução provisória. Exigência de depósito garantidor do juízo. Competência precípua da Justiça do Trabalho. As sociedades e empresários em recuperação judicial não são isentos do depósito garantidor do juízo na Justiça do Trabalho na fase executória. A exigência de garantia do Juízo feita pela Justiça do Trabalho como requisito de admissibilidade recursal deriva da competência genérica, derivada diretamente do texto constitucional, atribuída a todos os Tribunais pátrios, para administrar e gerir seus trabalhos. Logo, se atinge uma sociedade em recuperação judicial o faz no exercício de suas atribuições jurisdicionais, sem usurpar a competência do J…”Ler na íntegra

Recuperação judicial. Justiça do Trabalho. Execução provisória. Exigência de depósito garantidor do juízo. Competência precípua da Justiça do Trabalho. As sociedades e empresários em recuperação judicial não são isentos do depósito garantidor do juízo na Justiça do Trabalho na fase executória. A exigência de garantia do Juízo feita pela Justiça do Trabalho como requisito de admissibilidade recursal deriva da competência genérica, derivada diretamente do texto constitucional, atribuída a todos os Tribunais pátrios, para administrar e gerir seus trabalhos. Logo, se atinge uma sociedade em recuperação judicial o faz no exercício de suas atribuições jurisdicionais, sem usurpar a competência do Juízo recuperacional. A solução para a crise passaria pela instituição de expressa isenção legal para as sociedades e empresários em recuperação judicial. No entanto, na legislação nacional não há previsão de isenção do recolhimento de garantia do juízo no caso de execução movida em face de recuperandos. O TST tem o entendimento uníssono de que "a isenção do depósito recursal à empresa em recuperação judicial, prevista no artigo 899, § 10, da CLT, é aplicável somente ao processo de conhecimento", pois, "em execução, há previsão legal específica - artigo 884, § 6º, da CLT -, que somente excepciona a exigência da garantia do juízo ou penhora 'às entidades filantrópicas e/ou àqueles que compõem ou compuseram a diretoria dessas instituições". Dessa forma, conclui-se, que as sociedades e empresários em recuperação judicial não são isentos do depósito garantidor do juízo na Justiça do Trabalho na fase executória, por ausência de previsão legal nesse sentido. Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), art. 884, § 6º e art. 899, § 10

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