Súmula 230 do STF
“A prescrição da ação de acidente do trabalho conta-se do exame pericial que comprovar a enfermidade ou verificar a natureza da incapacidade.”
Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STF
Segundo a Súmula 230 do STF, a prescrição da ação de acidente do trabalho conta-se do exame pericial que comprovar a enfermidade ou verificar a natureza da incapacidade, e não da data do acidente em si. Ou seja, o prazo só começa quando a perícia constata a doença ou define a incapacidade do trabalhador.
Em muitos casos, as consequências de um acidente de trabalho ou de uma doença ocupacional não são imediatamente conhecidas: a enfermidade pode se manifestar depois, e a extensão da incapacidade pode levar tempo para ser definida. A súmula resolve esse problema fixando como marco inicial da prescrição o exame pericial que comprova a enfermidade ou verifica a natureza da incapacidade.
Com isso, o trabalhador não é prejudicado pelo tempo decorrido entre o evento e a constatação técnica do dano. Enquanto não houver perícia definindo a doença ou a incapacidade, em regra o prazo prescricional não começa a correr.
A identificação do exame pericial que serve de marco, e a verificação de quando ele efetivamente comprovou a enfermidade ou a incapacidade, dependem das circunstâncias de cada processo. Os tribunais examinam caso a caso a documentação médica e pericial para fixar o termo inicial, como mostram as decisões recentes listadas abaixo.
“A prescrição da ação de acidente do trabalho conta-se do exame pericial que comprovar a enfermidade ou verificar a natureza da incapacidade.”
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Segunda Turma · Rel. NUNES MARQUES · j. 22/06/2026
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Segunda Turma · Rel. NUNES MARQUES · j. 25/02/2026
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